ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF, além da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>2. A ação principal trata de pedido de indenização por danos morais, adjudicação compulsória de imóvel e retirada de protesto indevido. A sentença reconheceu a prescrição da dívida de R$ 27.000,00, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e adjudicou o imóvel ao autor. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>3. No recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 205 do Código Civil e 1º da Lei n. 9.492/1997, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal e a validade do protesto realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber o prazo prescricional aplicável ao caso e se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão de se tratar de inadimplemento contratual.<br>6. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A parte agravante não demonstrou o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o confronto analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A comprovação do dissenso jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MARQUES LTDA. contra a decisão de fls. 417-420, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF, bem como pela não comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>A parte agravante alega que a controvérsia não exige reexame de provas ou fatos, mas apenas a correta interpretação e aplicação da legislação federal e da jurisprudência consolidada do STJ, tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada, seja de forma explícita ou ficta, e que não há óbice para o conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, conhecendo-se do recurso especial, ou, caso não seja reconsiderada, que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento, com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 432.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF, além da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>2. A ação principal trata de pedido de indenização por danos morais, adjudicação compulsória de imóvel e retirada de protesto indevido. A sentença reconheceu a prescrição da dívida de R$ 27.000,00, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e adjudicou o imóvel ao autor. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>3. No recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 205 do Código Civil e 1º da Lei n. 9.492/1997, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal e a validade do protesto realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber o prazo prescricional aplicável ao caso e se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão de se tratar de inadimplemento contratual.<br>6. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A parte agravante não demonstrou o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o confronto analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A comprovação do dissenso jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais com pedido de adjudicação compulsória c/c tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a retirada de protesto indevido de seu nome, a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal para reconhecer a prescrição da dívida de R$ 27.000,00, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e adjudicar o imóvel ao autor.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal da dívida e a inexistência de prova do débito, além de confirmar a condenação por danos morais e a adjudicação do imóvel.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos art. 205 do Código Civil e 1º da Lei n. 9.492/1997.<br>Alega que é aplicável ao caso o prazo prescricional decenal; afirma que o protesto realizado pela recorrente comprova a existência da dívida; e sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se o prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas a inadimplemento contratual.<br>A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 205 do CC e as Súmulas n. 282 e 356 do STF com relação à afronta ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997, bem como entendeu que não fora demonstrado o dissenso pretoriano que também estaria prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.<br>Com efeito, quanto ao prazo prescricional, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que, por se tratar de inadimplemento contratual, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que é aplicável o prazo prescricional decenal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do1º da Lei n. 9.492/1997.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.