ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. Os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. Na hipótese em que os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, é cabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE SIENA HAGA ao acórdão de assim ementado (fls. 707-708):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado; (ii) saber se a parte embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de mérito ou para reforma do entendimento adotado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o provimento do agravo interno. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa".<br>Em suas razões, a parte embargante, reiterando o mesmo argumento dos embargos declaratórios anteriormente rejeitados, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que a Súmula n. 83 do STJ foi mencionada apenas como parte de uma citação de precedente, e não utilizada como fundamento autônomo para se negar seguimento ao recurso especial.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 723.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. Os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. Na hipótese em que os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, é cabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas, demonstra seu interesse na reanálise da questão que já constou, inclusive, das razões expostas nos primeiros embargos declaratórios, por ele opostos e rejeitados.<br>Registre-se que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no A REsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam a oposição do recurso integrativo, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Por fim, constatado o intuito de rediscutir as questões já decididas nesta instância especial, conclui-se que os presentes embargos de declaração visam, manifestamente, protelar o desfecho final da demanda. Tal situação, por si só, enseja a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a aplicação de multa em 2% sobre o valor da causa.<br>É o voto.