ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno EM RECU RSO ESPECIAL. Ação monitória. Inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434; 370, parágrafo único, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 3/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 17/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ELIAS (ESPÓLIO) e por SILMARA FAHD ELIAS contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não abordou a alegada afronta aos arts. 464 do CPC, 6º, VIII, do CDC e 5º, LV, da Constituição Federal, reiterando a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar quais amortizações foram consideradas e qual a correção monetária e taxa de juros aplicadas.<br>Afirma que existem indícios de incorreção e excesso dos valores pleiteados pelo agravado, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para evitar cerceamento de defesa.<br>Sustenta que o julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois a matéria necessita de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao órgão colegiado para apreciação.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as assertivas do agravo interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que não há argumentos jurídicos aptos a modificar a decisão, requerendo que o agravo interno não seja conhecido e, caso dele se conheça, seja desprovido (fls. 754-755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno EM RECU RSO ESPECIAL. Ação monitória. Inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434; 370, parágrafo único, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 3/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 17/4/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 332.514,23.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a produção de prova pericial contábil é a única capaz de demonstrar que os cálculos apresentados pelo recorrido estão absolutamente equivocados. Sustenta que não foi observada a regra de inversão do ônus da prova, bem como que houve cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção da prova pericial contábil requerida.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 733-734):<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 16.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, ao contrário do reconhecido pela sentença, viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto, tendo em vista a aplicação da teoria finalista mitigada, uma vez que, apesar da empresa ré usar o serviço do banco para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica perante a instituição financeira, por se tratar de microempresa.<br>Assim, conquanto a apelante tenha contratado os serviços bancários para incremento da atividade econômica que exerce, é de se notar que se trata de pessoa jurídica de pequeno porte e que não atua no segmento mercadológico da apelada, a qual, por seu turno, é notoriamente instituição financeira de gigantesca relevância no âmbito nacional e dispõe de imensa capacidade tecnológica, econômica e conta com assessoria jurídica de proporcional tamanho.<br>Contudo, mesmo que se reconheça a relação de consumo, tem- que incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, pois pouco verossímeis as alegações da parte ré/embargante e ausente sua hipossuficiência para produção de provas no caso em questão. Desse modo, é irrelevante perquirir a natureza jurídica da relação travada entre as partes, se de direito privado ou consumerista, dado que o desfecho seria idêntico, sendo o inconformismo recursal injustificado.<br> .. <br>Não prospera, ainda, a alegação de configuração do cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil.<br>A parte ré/embargante alude a necessidade de realização da perícia, uma vez que que na planilha juntada pela parte autora/embargada teriam sido omitidos os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como quais foram as amortizações consideradas.<br>Contudo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as questões arguidas pela parte ré/embargante podem ser plenamente solucionadas sem a necessidade de realização da prova pericial. Isso porque, nos cálculos juntados pela parte autora foram somadas apenas as quantias devidas e aplicada a comissão de permanência, e sequer se cogita da incidência de correção monetária e juros (fls. 143/148).<br>Ademais, como salientado em precedentes desta Câmara Julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.<br>Incumbia à ré instruir sua manifestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil pois no caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos.<br>Ou seja, ante a controvérsia instaurada, a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do Juízo a quo, razão pela qual é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostrou-se desnecessária.<br>Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC ("O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), diante da ausência de indícios documentais mínimos das alegações da parte ré/embargante, a produção de prova pericial se revelaria meramente protelatória no caso (fls. 634/638).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Com efeito, em relação a alegação de violação do 5º, LV, da Constituição Federal, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>No que concerne à alegação de inobservância da regra de inversão do ônus da prova, a Corte estadual concluiu que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente apenas por se tratar de relação consumerista, sendo necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência, o que não foi constatado no caso, destacando o Tribunal de origem como "pouco verossímeis as alegações da parte ré/embargante e ausente sua hipossuficiência para produção de provas no caso em questão" (fl. 634).<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Como visto, o entendimento adotado no acórdão coincide com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem e aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>No que concerne à alegação de que o julgamento antecipado da lide foi inadequado e imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) e de que "O magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial, destacando que nos cálculos apresentados nos autos constam as quantias devidas e aplicação de comissão de permanência, sem se cogitar da incidência de correção monetária e juros. Assinalou ausência de indícios documentais mínimos das alegações da parte e que a produção de prova seria protelatória. Consignou ainda que parte não declarou o valor que entendia correto, acompanhado de demonstrativo do montante da dívida, na forma do art. 702, § 2º e § 3º do CPC.<br>Portanto, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.