ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSILIBIDADE. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento aplicado.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA contra a decisão de fls. 519-521, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, alega que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, nas razões do recurso, identificou e contestou expressamente a incidência da referida súmula, demonstrando a inaplicabilidade do precedente invocado e a distinção da matéria.<br>Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, visto que todos os fundamentos de inadmissão foram impugnados, incluindo a Súmula n. 7.<br>Sustenta que a hipótese não envolve reexame de provas, mas sim valoração jurídica, e que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSILIBIDADE. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento aplicado.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>6. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 519-521):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impugnação da Súmula n. 83 do STJ, não há como afastar a aplicação da referida súmula, pois a parte agravante não cumpriu o ônus de demonstrar a distinção ou superação do precedente invocado.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte agravante. Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, deve ser mantida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.