ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Citação por edital. Defensoria Pública como curadora especial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos, que manteve a decisão agravada, entendendo que a Defensoria Pública possui legitimidade, autonomia e capacidade para realizar os atos necessários à localização da parte assistida, não sendo cabível a intimação pessoal requerida.<br>2. A parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes da citação por edital.<br>3. O recurso especial foi admitido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando o alegado não esgotamento das tentativas de localização da parte recorrente, e se a Defensoria Pública pode atuar como curadora especial na hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>6. As teses jurídicas apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>7. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal objeto da divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive para a análise de dissídio jurisprudencial. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 240, § 2º, 256, § 3º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por E. C. DA S., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1) A diligência de que trata o art. 186, §2º, do CPC diz respeito ao ato processual que depende de providência ou informação de que somente o assistido possa realizar ou prestar. 2) A Defensoria Pública ostenta legitimidade, autonomia e capacidade para prática dos atos processuais necessários à localização do réu e, sobretudo, dos atos administrativos para realizar o contato pessoal com a parte assistida. 3) Agravo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC, sustentando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, porquanto inexistiu o esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, considerando que não há hipótese de atuação institucional. Defende a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes de determinar a citação por edital, corroborando a importância de garantir o pleno exercício do direito de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e a desabilitação da Defensoria Pública.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 112-114).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 143-146).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Citação por edital. Defensoria Pública como curadora especial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos, que manteve a decisão agravada, entendendo que a Defensoria Pública possui legitimidade, autonomia e capacidade para realizar os atos necessários à localização da parte assistida, não sendo cabível a intimação pessoal requerida.<br>2. A parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das tentativas de localização do recorrente, e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público antes da citação por edital.<br>3. O recurso especial foi admitido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando o alegado não esgotamento das tentativas de localização da parte recorrente, e se a Defensoria Pública pode atuar como curadora especial na hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>6. As teses jurídicas apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>7. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal objeto da divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive para a análise de dissídio jurisprudencial. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 240, § 2º, 256, § 3º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à agravo de instrumento em ação de alimentos.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que a Defensoria Pública possui legitimidade, autonomia e capacidade para realizar os atos necessários à localização da parte assistida, não sendo cabível a intimação pessoal requerida.<br>I - Arts. 72, II, 240, § 2º, e 256, § 3º, do CPC<br>No recurso especial (fls. 91-105), a parte recorrente defende a nulidade da citação por edital e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial.<br>Entretanto, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos artigos acima não foram , objeto de debate no acórdão recorrido que não se manifestou sobre nulidade da citação por edital e desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, verifica-se que as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente com relação à nulidade da citação por edital e a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>II - Dissídio Jurisprudencial<br>Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Isso porque não se aperfeiçoa o dissídio quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência. Registre-se que o STJ já decidiu no sentido de que "o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Está prejudicada, pois, a apreciação do dissídio jurisprudencial, tendo em<br>vista a falta de prequestionamento.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto .