ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.<br>5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura.<br>6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP.

RELATÓRIO<br>ALLIANZ SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 560-564, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A decisão também afastou a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou diversos dispositivos legais e constitucionais. Alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois não considerou precedentes do STJ que presumem o agravamento do risco em casos de embriaguez ao volante, independentemente da concentração de álcool no sangue.<br>Adiciona que houve violação dos arts. 422, 757, 760, 765, 766 e 768 do Código Civil, 373, II, do Código de Processo Civil, 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o segurado agravou intencionalmente o risco ao dirigir embriagado, o que configuraria exclusão de cobertura securitária. Afirma que o boletim de ocorrência e o laudo pericial comprovam que o estado de embriaguez foi determinante para o acidente, sendo desnecessário o reexame de provas para reconhecer o agravamento do risco.<br>Aduz ainda que a decisão agravada diverge de precedentes do STJ, como o REsp n. 1.485.717/SP, que reconhecem a perda do direito à indenização securitária em casos de embriaguez ao volante, por configurar agravamento essencial do risco. Sustenta que a cláusula contratual que exclui a cobertura nesses casos é válida e lícita, pois está em conformidade com o princípio da boa-fé e com a função social do contrato de seguro.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a violação dos dispositivos legais indicados e a existência de dissídio jurisprudencial, com o consequente provimento do recurso especial para julgar improcedente a ação.<br>Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que seja expressamente reconhecida a necessidade de transferência do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e que seja aplicada a Taxa Selic como único fator de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da Lei n. 14.905/2024.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 601.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.<br>5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura.<br>6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, asseverou que a cláusula contratual na qual a recorrente baseou a negativa da indenização exclui a cobertura quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.<br>Assim, como na espécie foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro estabelecido pelo CTB, não se caracterizou a hipótese de exclusão da cobertura prevista na cláusula contratual. Transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 306-307):<br>O fundamento da defesa e da negativa de cobertura está fundamentada na Cláusula 2.11, "k", das Condições Contratuais (evento 3.2, fl. 50), que prevê a negativa de cobertura " quando for verificado que o veículo segurado /foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, desde que demonstrado pela Seguradora que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito e ou uso de drogas pelo condutor cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em direito".<br>A cláusula contratual exclui a cobertura quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:<br>Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:<br> .. <br>§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:<br>I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou<br>Como visto, configura crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.<br>Contudo, na hipótese, verifica-se do auto de necropsia que, quando do acidente de trânsito, o segurado trafegava com concentração igual a 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, abaixo do parâmetro estabelecido pela legislação de trânsito brasileira.<br>(..)<br>Assim, entendo que a seguradora não logrou comprovar a hipótese de exclusão da cobertura prevista Cláusula 2.11, "k", das Condições Contratuais, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido subsidiário de transferência do salvado à seguradora, o acórdão recorrido afirmou que "a questão atinente da transferência dos salvados não foi suscitada pela seguradora em nenhum momento nos autos, destacando-se, ainda, que a apuração dos danos e de sua extensão foi relegada para fase de liquidação da sentença " (fl. 350).<br>Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da Taxa Selic sobre a condenação, verifica-se que não pode ser conhecido neste momento processual, já que sequer foi alegado nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação no agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.