ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Revisão contratual. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que o prequestionamento foi atendido, pois a questão jurídica referente à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que impôs à instituição financeira o ônus de justificar a taxa pactuada, afronta o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre os critérios adotados implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de critérios adotados pelo Tribunal de origem que envolvem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que, o prequestionamento foi atendido, pois a questão jurídica referente à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Afirma que o Tribunal de origem decidiu pela abusividade dos juros com base no entendimento de que a instituição financeira não demonstrou as circunstâncias justificadoras das taxas praticadas, impondo à agravante um ônus probatório contrário à sistemática legal.<br>Sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não são aplicáveis ao caso, pois o objeto do recurso especial não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a correta interpretação do art. 373, I e II, do CPC e a aplicação do devido processo legal.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Revisão contratual. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que o prequestionamento foi atendido, pois a questão jurídica referente à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que impôs à instituição financeira o ônus de justificar a taxa pactuada, afronta o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre os critérios adotados implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de critérios adotados pelo Tribunal de origem que envolvem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto a matéria estar prequestionada e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, de modo que a decisão de fls. 365-367 deve ser reconsiderada.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por SANTINVEST S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 274):<br>REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADO O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO CONSUMIDOR OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA. PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>JULGADO RATIFICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 301):<br>CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.<br>BEM ESCLARECIDAS AS QUESTÕES NO ACÓRDÃO, É INVIÁVEL REDISCUTIR A DECISÃO OBJURGADA, EM SE TRATANDO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO ESTE NÃO APRESENTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É MERAMENTE INTEGRATIVA, DE MODO QUE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL CONCEDER-LHES EFEITOS INFRINGENTES, QUE DEVEM, NECESSARIAMENTE, DECORRER DA PRESENÇA DE ALGUMA DAS MÁCULAS APONTADAS E NÃO DA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido impôs à recorrente o ônus de justificar a taxa de juros pactuada, em afronta ao princípio do ônus da prova;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 383.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em que a parte autora pleiteou a revisão das cláusulas contratuais abusivas, a redução das taxas de juros remuneratórios e a apuração do crédito havido em favor da parte autora.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II - Violação do art. 373, I e II, do CPC<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. A propósito: REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015; AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Por sua vez, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o Tribunal, amparado nas provas dos autos, concluiu que a instituição financeira não comprovou circunstância excepcional que justificasse a estipulação de juros remuneratórios superiores a média divulgada pelo BACEN. Confira-se trechos do acórdão (fl. 273):<br>Da análise do trecho acima transcrito, constata-se que a taxa pactuada no contrato superou em mais de 17% a taxa média de mercado.<br>Além disso, o banco em nenhum momento indicou a circunstância que justificasse o percentual dos juros remuneratórios previstos contratualmente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>E, ainda, não há nos autos qualquer alegação de que a parte autora se trata de devedora contumaz ou que se nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, após a reanálise do feito, conforme determinado pelo STJ, mantenho a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios no caso em tela.<br>Nesse cenário, como a questão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova foi resolvida com base em premissas fáticas, torna-se inviável, na instância especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre os critérios adotados, mediante reinterpretação do seu conteúdo, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.129.548 /GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto