ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade solidária. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos réus, incluindo o Banco Semear como cessionário, pode ser afastada sem reexame de provas e cláusulas contratuais, e se há possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade solidária dos réus demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra a decisão de fls. 672-676, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante, inicialmente, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, em momento algum, o recurso especial buscou a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas.<br>Afirma que a questão discutida não encontra óbice nas referidas súmulas, pois a moldura fática dos casos é idêntica, sendo desnecessário o reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>Aduz ainda que demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, indicando a identidade dos casos e a existência de decisões conflitantes entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange à responsabilidade solidária de instituição financeira cessionária em contrato de compra e venda de imóvel.<br>Sustenta que a decisão agravada desconsiderou precedente do STJ em caso idêntico, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Semear, como cessionário, afastando a condenação solidária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 695-700 e requereu a condenação da agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade solidária. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos réus, incluindo o Banco Semear como cessionário, pode ser afastada sem reexame de provas e cláusulas contratuais, e se há possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade solidária dos réus demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de multa de 10%, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, justiça gratuita e a inversão do ônus probatório.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fl. 676):<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade solidária dos réus.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade solidária dos réus, considerando que o Banco Semear, como cessionário, participou da cadeia de fornecimento/consumo. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a revisão do entendimento demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial. A decisão agravada destacou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse contexto, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.