ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Bem de família. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.

RELATÓRIO<br>BANCO SISTEMA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 619-622, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não pretende o reexame de provas, mas sim a adequada valoração jurídica dos fatos já considerados ao direito posto, conforme art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a decisão vergastada vulnerou a lei federal ao admitir que a simples detentora do imóvel penhorado pudesse exercer a defesa do bem constrito e que existem precedentes diametralmente opostos à decisão recorrida.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno, ao agravo em recurso especial e/ou ao próprio recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida, caso contrário, haveria afronta à Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustenta que do recurso não se pode conhecer devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Bem de família. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 619-622, destaquei):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 517):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - EMBARGADO - CONTRARRAZ ES - ARGUIÇÂO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA  HIGIDEZ.<br>CONSTRIÇÃO - EMBARGANTE - BEM DE FAMÍLIA - EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO - ENTIDADE FAMILIAR - DOMICÍLIO NO LOCAL HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Alega que não há legitimidade da embargante no caso, pois é sogra do devedor (e proprietário) do imóvel que se busca penhorar, não sendo ela proprietária do bem mas mera detentora, sendo que usar o imóvel há muito tempo como sua moradia não gera justa posse apta para o ajuizamento de embargos de terceiro.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão de origem, decretando-se a extinção dos embargos de terceiro em razão da ilegitimidade ativa da ora agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiros em que a parte autora pleiteou a impenhorabilidade do imóvel em que reside, sob alegação de ser bem de família. Na sentença, o juízo de primeiro julgou procedente o pedido. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do CPC<br>O agravante alega que atos de mera tolerância, como seria no presente caso, em que o devedor que deixa a sogra morar no imóvel penhorado, não confere à agravada a necessária legitimação para os embargos de terceiro.<br>Conforme verifica-se do acórdão atacado, a Corte de origem consignou que a ora agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, sendo que ocupa o imóvel juntamente com diversos parentes, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro. Veja-se (fls. 519-521, destaquei):<br>Os embargos de terceiro versam sobre a constrição que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Maringá nº 544, Vila Ursulina, Itaquaquecetuba/SP, matrícula nº 42.648, sob a alegação de que se trata de bem de família (fls. 32/34). O proprietário é João Zeferino Prado, casado com Edilene da Silva Santos Prado. A embargante figurou como anuente (fls. 32). No entanto, comprovou que reside no imóvel há mais de quarenta anos. O endereço do domicílio descrito na matrícula, Rua Maringá nº 544, data de 28.6.1988. Permanece o mesmo, conforme mandado de constatação (fls. 442/444). A titularidade do bem não obsta o reconhecimento de bem de família. A impenhorabilidade objetiva resguardar a entidade familiar no sentido amplo. Não há dúvida de que ocupa o local com a filha, genro, neta e bisnetos (fls. 442/444). É parte legítima para defender o direito.<br> .. <br>A regra legal exige, pois que o imóvel sirva de moradia permanente pela entidade familiar, conforme se comprovou pelo mandado de constatação (fls. 444/445)<br>Rever tal entendimento, de modo a concluir como pretende a agravante, no sentido de que a ocupação do imóvel seria ato de mera permissão inapto a configurar legitimidade para proteção de bem de família, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Mutatis mutandis, nesse mesmo sentido (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a dive rgência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>III - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, a Corte de origem consignou que a ora agravada comprovou que reside no imóvel há mais de quarenta anos e que a impenhorabilidade objetiva resguardar a entidade familiar, sendo que, no caso, ela reside no local com a filha, genro, neta e bisnetos, considerando o imóvel como sendo bem de família (fls. 442-444).<br>Reitera-se que decidir conforme pretende o agravante exige necessariamente o reexame da matéria probatória constante nos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados (destaquei) :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua família, e que não foi comprovado que ele possuía outro imóvel. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: 1) o imóvel em questão, de fato, serve de residência ao recorrido e sua família; 2) o outro imóvel que os recorrentes afirmam pertencer à esposa do executado pertence a terceiro; e 3) nada há nos autos comprovando que o imóvel no qual a esposa do executado teria sido intimada é utilizado pelo núcleo familiar para residência.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado.<br>2. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O Tribunal estadual, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ter sido comprovado que o imóvel penhorado servia de residência para o agravado e que era o único que possuía, configurando-se, assim, como bem de família. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 197.241/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.