ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PIERRE SILIPRANDI BOZZO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do agravo, o agravante afirma que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem e que a generalidade dos argumentos é decorrência da própria deficiência da fundamentação da referida decisão.<br>Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e, por consequência conhecido e provido o agravo em recurso especial com a respectiva análise dos argumentos defensivos apresentados no recuso.<br>Impugnação às fls. 288-293.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Como bem demonstrado na decisão agravada, o recurso especial fora inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: a) não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) não demonstração de violação dos arts. 43, 44, 203, 276, 371 e 927, II, do CPC e aos arts. 36 e 63, XI, V, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) não cabimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STF) (fl. 273).<br>Nas razões o agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos defensivos apresentados no recurso especial e a alegar, de forma genérica, que a controvérsia não demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, o agravo não foi conhecido, na medida em que não houve o rebatimento específico dos óbices de admissibilidade identificados na origem. Ressaltou-se que a mera alegação de que a situação dos autos não demanda a revisão de fatos e provas não se presta, por si só, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 274).<br>Correta, portanto, a decisão agravada ao dispor que "A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AR Esp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je de ; AgInt no AR Esp26/9/2022 30/9/2022 n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022" (fl. 274).<br>Caso, pois, de manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.