ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião.<br>4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021.

RELATÓRIO<br>ONEIDE MARIA ORLANDI (SUCESSÃO) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 863-868, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo que a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi devidamente comprovada, o que impede a aquisição por usucapião.<br>A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática não analisou adequadamente as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a impossibilidade de atribuir à demandante o ônus de provar fato negativo e a ausência de prova cabal de que o financiamento do imóvel envolveu recursos públicos.<br>Alega que o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC, ao presumir a natureza pública do financiamento sem que a parte agravada tenha apresentado prova inequívoca, contrariando o ônus probatório estabelecido pela legislação.<br>Afirma que houve ofensa ao art. 400, I, do CPC, pois a parte agravada não foi penalizada pela não apresentação de documentos essenciais para comprovar a origem dos recursos utilizados no financiamento.<br>Sustenta que o acórdão regional violou os arts. 8º, I a XII, 35, 39, §§ 3º e 4º, 61, § 7º, e 62 da Lei n. 4.380/1964, ao presumir que o imóvel estava vinculado ao SFH com base em cláusulas contratuais genéricas, sem comprovação de que os recursos eram públicos.<br>Afirma que o acórdão recorrido também violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão, deixando de enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou submetida ao colegiado, com o objetivo de afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecer a violação aos dispositivos legais indicados e reformar o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de usucapião ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução processual para que a parte agravada comprove a natureza pública do financiamento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA), aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo correta a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião.<br>4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da posse e a aquisição do imóvel por usucapião.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, concluindo que o imóvel estava vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e, portanto, não podia ser adquirido por usucapião. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando que o imóvel financiado pelo SFH possui caráter público e não pode ser objeto de usucapião.<br>De fato, a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual não se pode reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar- se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.<br>2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.<br>3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.<br>4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.<br>5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes.<br>6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.<br>7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.<br>8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.<br>9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.<br>10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.<br>11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Quanto ao mais, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Também não prospera a suscitada ofensa aos arts. 8º, I a XII, 35, 39, §§ 3º e 4º, 61, § 7º, e 62 da Lei n. 4.380/1964, 98 e 99 do Código Civil, 1º da Lei n. 5.049/1966 e 373, I e II, e 400, I, do CPC, sob a alegação de que seria necessária prova cabal de que o imóvel foi financiado com recursos públicos. No ponto, o Tribunal de origem asseverou que fora comprovada a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (fls. 644-652, destaquei):<br>Apesar da evasiva postura da EMGEA a respeito, vê-se que a documentação trazida aos autos esclarece suficientemente a vinculação da operação ao SFH.<br>De fato, o mútuo envolveu recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como demonstram os documentos acostados no ev. 158 (contrato de financiamento e termo de cessão).<br>O contrato em sua parte inicial refere sua força de escritura pública, extraída do art. 1º da Lei n. 5.049/66, que trata de operações do Banco Nacional de Habitação ou de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação. Confira- se:<br> .. <br>O cessionário, antigo companheiro da autora, ao adquirir o imóvel (ou direitos sobre ele), tinha perfeita ciência do financiamento pendente, como evidencia o termo de cessão:<br> .. <br>A EMGEA arrematou o imóvel após a execução extrajudicial movida contra João Carlos Alves e sua esposa Noemi da Silva Alves (mutuários originais). Em 06/08/2015, constou expresso o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel, conforme anotação AV-11/17029 (ev. 1):<br> .. <br>Portanto, o imóvel sempre esteve, no período aquisitivo apontado na inicial, . vinculado ao SFH<br> .. <br>O primeiro indicativo de que o imóvel em tela encontra-se vinculado ao SFH reside no fato de o contrato de compra e venda firmado pelas partes por meio de instrumento particular ter observado o disposto no § 5º do art. 61 da Lei n. 4.380 /1964 (acrescido pela Lei n.º 5.049/1966), não se aplicando as disposições do art. 134, II, do Código Civil. O segundo indicativo da natureza pública da contratação reside no fato de as credoras favorecidas que constam na matrícula do imóvel, primeiramente a HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, depois a Caixa Econômica Federal, e finalmente a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA -, enquadrarem-se perfeitamente como integrantes do SFH, nos termos do art. 8º, incisos I a XII, e parágrafo único, da Lei nº 4.380/64 (incisos incluídos pela Lei n.º 11.977/2009).<br>Por fim, a certeza de que o imóvel sempre esteve vinculado ao SFH decorre do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta, que prevê expressamente " ..  no caso de execução, ficará(ão) o(s) FINANCIADO(S) impedido(s) de realizar qualquer outra operação no Sistema Financeiro de Habitação ". (vide Evento 158 - CONTR3, fl. 5 do PDF).<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que o imóvel em questão está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência obstada no recurs o especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.