ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

RELATÓRIO<br>COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 809-811 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois viola o art. 412 do Código Civil, ao permitir a aplicação de juros sobre a multa decendial. Alega que a multa decendial, por sua própria natureza, não pode sofrer a incidência de juros moratórios ou correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a somatória de juros de mora ao valor da obrigação principal acarretaria um ágio indevido, superando a quantia devida a esse título.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 820.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão agravada que para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da preclusão sobre a conformidade dos cálculos seria necessário o reexame de provas, obstado na via do recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, no agravo interno, a parte agravante deixou de infirmar o referido fundamento, limitando-se a reprisar as alegações de mérito do recurso especial.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.