ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, alegando que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários. Reitera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente e não a concessão da aposentadoria por invalidez.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, afastando o cerceamento de defesa e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente deve ser a data do acidente ou a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica para a solução da lide afasta o alegado cerceamento de defesa.<br>6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ.<br>2. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica afasta o alegado cerceamento de defesa.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.022, 357, 369, 370, 371 e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.688.326/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.573.924/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018.

RELATÓRIO<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 556-562 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta, inicialmente, que a análise da questão relativa ao cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 357, 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, não demandaria o reexame de provas, pois a perícia médica requerida seria imprescindível para contrapor o laudo unilateral do INSS, que utiliza critérios distintos dos contratualmente estabelecidos para o pagamento de capital segurado por invalidez permanente.<br>Reitera que houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula contratual que delimita os critérios para a caracterização da cobertura para invalidez por acidente é válida e está em consonância com a Circular SUSEP n. 29/1991, sendo que o quadro depressivo do agravado configura doença, risco expressamente excluído da cobertura contratual.<br>Aduz que o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, deve ser a data do acidente, e não a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido muito antes.<br>Sustenta que houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois não foram analisadas as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de perícia médica, à delimitação dos riscos contratuais e ao termo inicial da correção monetária.<br>Afirma, ainda, que a decisão agravada não analisou a questão do bis in idem na correção monetária, em violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC, 884 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, pois o valor da indenização já estaria atualizado até 2019, sendo indevida a aplicação de correção retroativa à data da contratação.<br>Requer a reconsideração da dec isão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso especial para que sejam reconhecidas as violações apontadas, ou, ainda, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para nova análise.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que do agravo interno não se deve conhecer, pois o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a análise das questões levantadas pela agravante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente para a cobertura securitária, e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Requer o não provimento do agravo interno e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, alegando que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários. Reitera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente e não a concessão da aposentadoria por invalidez.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, afastando o cerceamento de defesa e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente deve ser a data do acidente ou a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica para a solução da lide afasta o alegado cerceamento de defesa.<br>6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ.<br>2. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica afasta o alegado cerceamento de defesa.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.022, 357, 369, 370, 371 e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.688.326/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.573.924/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, visto que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos de prova existentes nos autos foram suficientes para o deslinde da demanda. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 364):<br>Considerando que não restou comprovado nos autos a imprescindibilidade para solução da lide da prova que deixou de ser produzida, demonstra-se ausente o cerceamento de defesa alegado.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios dos autos, de forma que rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A recorrente afirma que a cláusula contratual que delimita os critérios para a caracterização da cobertura para invalidez por acidente é válida, pois está em consonância com o estabelecido na Circular SUSEP n. 29/1991. Aduz que o quadro depressivo do recorrido configura doença, risco expressamente excluído da cobertura contratual, e não acidente de trabalho.<br>A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que o distúrbio psíquico que gerou a incapacidade do autor foi desencadeado por um episódio altamente estressante, quando foi vítima de assalto na agência bancária na qual trabalhava. Assim, tal situação se enquadraria na definição de invalidez permanente total e definitiva por acidente.<br>Nas razões do recurso especial, a seguradora não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Reitera a agravante que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente, pois a ciência inequívoca da invalidez ocorreu muito antes da concessão de aposentadoria.<br>O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez. De fato, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento sumulado do STJ sobre a matéria (Súmula n. 278 STJ), segundo o qual o fato gerador da pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca do segurado da incapacidade laboral, o que ocorre, em regra, com o laudo médico indicando a causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência ficar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada a Súmula 7/STJ.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Observância da Súmula 278/STJ.<br>3. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.363.360/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição da pretensão do direito autoral apontada pela recorrente, consignando não haver nos autos comprovação do conhecimento pelo segurado da sua incapacidade laborativa, a fim de permitir o início da fluência do prazo prescricional. Essa conclusão foi fundada na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.688.326/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo com a alínea "b" da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência do fato gerador da pretensão.<br>1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".<br>1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.573.924/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018).<br>Por fim, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No tocante à correção monetária, o acórdão consignou que "esta incidirá desde a data da celebração do contrato de seguro até o dia em que efetivamente restar realizado o pagamento devido, porquanto a apólice estipulada deve refletir o valor contratado atualizado" (fl. 365). Daí se infere que a correção desde a contratação deve incidir sobre o valor inicial do capital segurado, vigente na primeira apólice, não havendo obscuridade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.