ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Usucapião. Interesse processual. Regularidade da citação. Prequestionamento. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em ação de usucapião.<br>2. A ação de usucapião foi proposta para reconhecimento da aquisição de 25% de imóvel integrante de espólio, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo o interesse processual na demanda e destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações da petição inicial, além de afirmar que a discussão sobre posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) deve ser examinada após contraditório e produção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, especialmente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de citação dos herdeiros e dos confinantes constitui nulidade processual; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião e se a divergência jurisprudencial foi devidamente apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses defensivas de forma clara e objetiva, ainda que contrárias aos interesses da agravante.<br>6. No caso, a Corte de origem concluiu que inexiste irregularidade da citação, porquanto, esta foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora. Contudo, esse fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião, pois o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, limitando-se a anular a sentença para regular processamento do feito.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi apreciada devido à incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião impede a análise do mérito e inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HILDA CANUTO DE MELO (ESPÓLIO) e por HELENA CANUTO DE MELO contra a decisão de fls. 805-810, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada afastou a análise da tese sob o argumento de que a apreciação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que não se pretende a reapreciação de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à prescrição aquisitiva, à falta de citação dos herdeiros e dos confinantes.<br>Afirma que a ausência de citação dos herdeiros constitui matéria de ordem pública, o que torna nulos os atos processuais subsequentes.<br>Argumenta que o prazo para a prescrição aquisitiva não foi alcançado, considerando a suspensão entre o falecimento do esposo da agravada e o falecimento de Hilda Canuto de Melo.<br>Alega, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a decisão agravada violou os arts. 7º, 238, 239, 259, III, do CPC, bem como os arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793 do Código Civil.<br>Por fim, sustenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, mas não foi devidamente apreciada pela decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do recurso à Turma ou Seção competente, para que seja reformada a decisão e dado provimento ao recurso especial, considerando a ausência de citação dos herdeiros, a inexistência de prazo para aquisição prescritiva e a violação dos dispositivos legais mencionados.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento (fls. 786-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Usucapião. Interesse processual. Regularidade da citação. Prequestionamento. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em ação de usucapião.<br>2. A ação de usucapião foi proposta para reconhecimento da aquisição de 25% de imóvel integrante de espólio, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo o interesse processual na demanda e destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações da petição inicial, além de afirmar que a discussão sobre posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) deve ser examinada após contraditório e produção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, especialmente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de citação dos herdeiros e dos confinantes constitui nulidade processual; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião e se a divergência jurisprudencial foi devidamente apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses defensivas de forma clara e objetiva, ainda que contrárias aos interesses da agravante.<br>6. No caso, a Corte de origem concluiu que inexiste irregularidade da citação, porquanto, esta foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora. Contudo, esse fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião, pois o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, limitando-se a anular a sentença para regular processamento do feito.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi apreciada devido à incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião impede a análise do mérito e inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.<br>VOTO<br>O caso tem origem em duas apelações: uma apresentada por Helena Alves Nunes (agravada) e outra por Helena Canuto de Melo (agravante), ambas contra a sentença que rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, conforme previsto no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.<br>Na origem, Helena Alves Nunes propôs uma ação de usucapião, buscando o reconhecimento da aquisição de 25% de um imóvel localizado na SQN 206, Bloco I, apartamento 304, em Brasília/DF - parte integrante do espólio de seu ex-companheiro.<br>Na ocasião, ela alegou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009, e que os demais herdeiros nunca se opuseram à sua ocupação do imóvel.<br>Ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem anulou a sentença anterior, reconhecendo que havia interesse processual na demanda, destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações feitas na petição inicial.<br>Aliás, o Tribunal a quo também ressaltou que, embora o imóvel esteja incluído no inventário, é possível que um herdeiro pleiteie judicialmente a usucapião, desde que comprove os requisitos legais para a aquisição por prescrição. Enfatizou ainda que a discussão sobre a posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) está diretamente relacionada ao mérito da ação, devendo ser examinada em momento oportuno, após o contraditório e a produção de provas.<br>No caso, a irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos não são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por suas próprias razões.<br>A irresignação da parte agravante quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois, como bem pontuado na decisão recorrida, a análise dos autos revela que "a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido" (fl. 808).<br>O mero descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que o órgão julgador apreciou as teses defensivas, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, inexistindo a alegada deficiência na prestação jurisdicional.<br>Ademais, no que tange à nulidade processual por ausência de citação dos demais herdeiros, a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ato, assentando que "a citação foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora" (fl. 809).<br>Ocorre que, nas razões do recurso especial, a parte agravante, ao se limitar a alegar a nulidade de forma genérica, "não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à regularidade da citação" (fl. 809), o que torna o recurso inadmissível no ponto, por não ter impugnado especificamente um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado.<br>Cito, pois, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Quanto à alegada violação dos dispositivos do Código Civil que tratam dos requisitos para a usucapião (arts. 238, 1.242, 1.238, 1.239, 1.240, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793), a decisão agravada acertadamente reconheceu a ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>Tal conclusão decorre do fato de que "os referidos dispositivos legais não foram analisados pelo colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, porquanto a sentença de primeiro grau foi cassada e ordenado o regular processamento do feito" (fl. 809).<br>Com efeito, o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, apenas anulou a sentença de indeferimento da inicial para que a demanda tivesse seu curso regular, de modo que a análise de tais requisitos de direito material não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária.<br>Por fim, a pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial segue a mesma sorte, pois, conforme destacado na decisão monocrática, "não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional" (fl. 810).<br>A existência de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 283 do STF, impede a análise do mérito e, por consequência, inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Com base nesses fundamentos, mantenho integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões ali expostas.<br>Ademais, registre-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Nesse contexto, não conheço do recurso de agravo interno interposto às fls. 830-839 (Petição n. 00770128/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.