ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não decidir sobre fato novo consistente na celebração de instrumento de cessão de direitos e obrigações, alegando que tal fato influenciaria no resultado da ação.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e que os documentos apresentados pelo embargante não são aptos a alterar o julgamento, além de requerer a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se a alegação de fato novo pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, considerando os requisitos de admissibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>7. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento sobre mérito recursal quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo inviável a apreciação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento e risco de supressão de instância.<br>8. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o provimento do agravo interno. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS ao acórdão de fls. 1.642-1.647, que rejeitou os primeiros embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.642-1.643):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado; (ii) saber se a parte embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de mérito ou para reforma do entendimento adotado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o provimento do agravo interno. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa".<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não decidir sobre o fato novo/superveniente suscitado, consistente na celebração de instrumento de cessão de direitos e obrigações, através do qual a embargada já teria recebido o valor referente à condenação imposta.<br>Alega que, embora o relatório do acórdão embargado tenha mencionado a questão, o voto não abordou o tema, limitando-se a tratar de outras matérias.<br>Afirma que os documentos apresentados às fls. 1.540-1.560 são de suma importância para o deslinde do feito e que a omissão persiste, mesmo após a oposição dos primeiros embargos de declaração.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão e, no mérito, que seja afastada por completo a condenação, tendo em vista a celebração do instrumento de cessão de direitos e créditos entre as partes.<br>A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois pretendem rediscutir matéria já decidida (fls. 1.656-1.660). Sustenta que não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi suficientemente fundamentada, e que os documentos apresentados pelo embargante não são aptos a alterar o julgamento, uma vez que remontam a período anterior ao ajuizamento da demanda e não foram devidamente justificados quanto à sua juntada tardia. Requer o desprovimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa ao embargante, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 1.660).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não decidir sobre fato novo consistente na celebração de instrumento de cessão de direitos e obrigações, alegando que tal fato influenciaria no resultado da ação.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e que os documentos apresentados pelo embargante não são aptos a alterar o julgamento, além de requerer a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se a alegação de fato novo pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, considerando os requisitos de admissibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>7. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento sobre mérito recursal quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo inviável a apreciação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento e risco de supressão de instância.<br>8. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o provimento do agravo interno. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/8/2015.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.<br>Esclareça-se que o agravo interno restou desprovido com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por constatar que a parte não havia impugnado especificamente os fundamentos dispostos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sendo assim, não foram superados os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual não se adentrou a análise da questão meritória objeto do apelo extremo.<br>Dessa forma, quanto ao vício de omissão alegado - ausência de análise acerca de fato novo -, verifica-se que diz respeito à matéria de mérito.<br>Não obstante, é assente neste Tribunal que não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito de mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018).<br>Ainda, cumpre ressaltar que não há como ser avaliado, na presente via, o suposto "fato novo", que na visão da parte embargante influenciaria no resultado dessa ação.<br>Ora, é entendimento assente do STJ que "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente, em sede de recurso especial, por carecer o tema do requisito indispensável do prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/8/2015).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.