ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional, de necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; e de impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado ressaltou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. Concluiu que o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, ao atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente, responsável pela extinção do processo por perda superveniente do objeto. Além disso, considerou legítima a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, justificando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Destacou, ainda, que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que os requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram atendidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com base nesse fundamento.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

RELATÓRIO<br>BANCO DA AMAZONIA S.A. opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 881-882):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.<br>Alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados em relação à: a) aplicação equivocada da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando tratar-se de hipótese de extinção do processo por abandono, celebração de acordo ou cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas iniciais, além de não ter sido oportunizada manifestação prévia sobre a matéria; b) impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração que não têm caráter protelatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, bem como para fins de prequestionamento acerca da violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 712-715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional, de necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; e de impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado ressaltou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. Concluiu que o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, ao atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente, responsável pela extinção do processo por perda superveniente do objeto. Além disso, considerou legítima a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, justificando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Destacou, ainda, que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que os requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram atendidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com base nesse fundamento.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente analisadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia. Ressaltou-se que a Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao concluir que este foi responsável pela extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, uma vez que ajuizou a execução após o pagamento da dívida. Tal circunstância fundamentou a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, afastando as teses de que a extinção teria ocorrido por abandono, cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas ou acordo entre as partes. Pontuou-se ainda que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado dizia respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Confira-se (fls. 889-891).<br>II - Violação do art. 1.022, I, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões levantadas foram analisadas pelo Tribunal a quo, com justificativas fundamentadas para manter a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por entender que foi ele o responsável pela extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por ter ajuizado a execução quando já havia sido realizado o pagamento da dívida, o que justificou a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, pressuposto fático que contraria as teses sustentadas sobre eventualmente se tratar de hipótese de extinção por abandono, cancelamento da distribuição ou acordo (fls. 558-561).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado - que envolve a análise correta dos fatos a fim de identificar a verdadeira causa da extinção do feito para fins de aplicação do princípio da causalidade - diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Na sequência, analisou-se a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, destacando que, nos casos de perda superveniente do objeto, tais ônus recaem sobre quem deu causa à instauração do processo, e que, nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários devem ser arcados pela parte responsável por essas situações.<br>Partindo dessas premissas, concluiu-se que o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade ao atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente, considerando que este deu causa à extinção do processo, especificamente, por perda superveniente do objeto. Tal entendimento, baseado nas premissas objetivamente estabelecidas pela instância de origem, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assentou-se ainda que a pretensão de modificar esse entendimento para reconhecer que houve indevida distribuição da sucumbência e a extinção por fundamento equivocado, não era possível, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, indicou-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento da divergência sobre a matéria.<br>Confira-se (fls. 891-894):<br>III - Violação dos arts. 85, § 10, 90, caput e § 3º, do CPC<br>O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Na hipótese de perda superveniente do objeto, consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais (AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Quando proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido (art. 90, caput, do CPC), as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso em análise, ao definir a fixação da sucumbência, o Tribunal de origem entendeu tratar-se de hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto em decorrência da extinção da execução por causa imputada à parte exequente, pressuposto fático que contraria as teses sustentadas sobre eventualmente se tratar de hipótese de extinção por abandono, cancelamento da distribuição ou acordo. Partindo desse pressuposto, concluiu que era caso de atribuir a verba sucumbencial à parte exequente, autorizando a condenação imposta a título de honorários - que já haviam sido fixados no patamar mínimo definido no art. 85, § 2º - em seu desfavor. Confira-se (fls. 558-560, destaquei):  .. <br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente/embargado, por aplicação do princípio da causalidade, em caso de perda superveniente do objeto do processo, diante da constatação de que foi ele - e não o executado/embargante - o responsável pela instauração indevida do feito, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento desta Corte quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, a pretensão de modificar esse entendimento para reconhecer que houve indevida distribuição da sucumbência e a extinção por fundamento equivocado, como sustenta a parte agravante, é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Quanto ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, concluiu-se que sua imposição estava alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; destacando ainda que a pretensão de revisar esse entendimento era inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se (fls. 894-895):<br>IV - Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, tema que já havia sido apreciado naquela instância recursal, conforme acima reproduzido.<br>Assim, a Corte a quo concluiu que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de sanar vício processual, pois, conforme abordado no tópico anterior, a matéria objeto do recurso já havia sido apreciada, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores (fls. 632-636).<br>O entendimento adotado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>Ademais, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, também é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa nesta instância.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.