ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Presente a contradição entre a razão de decidir e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração merecem ser acolhidos.<br>2. Uma vez constatado o enfrentamento claro e objetivo das questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER ULYSSES DE CARVALHO contra acórdão que não conheceu do recurso especial assim ementado (fls. 1.329-1.330):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos. 2. A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica. 4. Outra questão é se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC.6. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem ao concluiu que os requisitos do art. 966 do CPC não foram preenchidos, uma vez que a ação rescisória foi utilizada para rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal, conforme orientação firmada na origem e precedentes do STJ. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela não realização do devido cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. 2. A revisão acerca da conclusão alcançada na origem sobre a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A não realização do cotejo analítico, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".<br>Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao afirmar que não fora demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao mesmo tempo em que não conheceu do recurso especial.<br>Afirma, também, que o acórdão não tratou de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber (fl. 1.340):<br>a) acerca d a alegada responsabilidade pessoal do tabelião a partir da delegação, eis que o acórdão apenas se manteve em afirmar que o tabelião possui responsabilidade objetiva. Ocorre que a própria decisão rescindenda destaca que o Cartório Carlos Ulysses fora objeto de intervenção do Poder Público, a qual gerou o afastamento do tabelião de suas funções entre agosto de 1994 e julho de 1997, e é notório o conhecimento do artigo 22 da Lei dos Cartórios no sentido de que a responsabilidade do tabelião/registrador é pessoal e que apenas se inicia a partir da delegação, de modo que ao recorrente não pode ser atribuído as irregularidades praticadas por seus antecessores na delegação;<br>b) acerca da alegação violação às normas jurídicas dispostas nos artigos 462, 1227 e 1245 do Código Civil, apesar do art. 966, V, do Código de Processo Civil estabelecer que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando manifestamente violar norma jurídica e tal circunstância não exigir o prequestionamento do artigo cuja literalidade se repute violado, mas tão somente se exigir que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda.<br>Reitera que o Tribunal de origem não analisou a alegação de violação de norma jurídica compreendida nos arts. 462, 1.227 e 1.245 do CC, de modo a viabilizar a ação rescisória proposta na origem. Dessa maneira, privou o embargante da discussão referente ao fundamento principal da ação relacionado à responsabilidade pessoal do tabelião a partir da delegação, o que afastaria a afirmação de que o embargante é responsabilizado de forma objetiva.<br>Por fim, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que permitiria a ascensão do recurso especial a esta instância superior.<br>Requer, assim, que sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes de modo a sanar os vícios apontados e, por consequência, dar provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.355-1.370.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Presente a contradição entre a razão de decidir e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração merecem ser acolhidos.<br>2. Uma vez constatado o enfrentamento claro e objetivo das questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos merecem ser acolhidos sem efeitos infringentes.<br>Isso porque, consoante exposto pelo embargante, constou do voto embargado que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que resulta no conhecimento em parte do recurso especial para, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Desse modo, o dispositivo do acórdão merece ser alterado, substituindo-se o não conhecimento do recurso pelo seguinte resultado:<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Já em relação aos demais pontos debatidos nas razões dos embargos, não assiste razão ao embargante.<br>Conforme exposto no voto condutor do acórdão, os dispositivos infraconstitucionais apontados pelo embargante como violados diziam respeito exclusivamente à discussão referente à inexistência de responsabilidade do tabelião na prática do ato objeto da ação rescisória. Tais alegações foram consideradas como insuficientes para permitir o processamento da referida ação, posto que demonstraram o intuito do embargante em utilizar-se da rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação e pela jurisprudência.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que os requisitos do art. 966, V, do CPC, não foram preenchidos. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos citados no acórdão embargado:<br>i) houve pronunciamento judicial no processo originário acerca da regularidade da procuração em causa própria; ii) o recorrente pretende, por intermédio da ação rescisória, rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo que lhes foi desfavorável; iii) a procuração precedeu o ato da corregedoria, motivo pelo qual, não prospera a alegação de que teria sido formalizada na vigência da intervenção ocorrida no cartório e, por consequência, sem a participação do recorrente; iv) os dispositivos apontados como parâmetro para a rescisória (arts. 186, 462, 927, 1.227 e 1.245 do CC, 22 da Lei n. 8.935/1994 e 17 e 18 do CPC), não foram objeto do acórdão rescindendo, motivo pelo qual não se prestam para justificar a ação proposta com base no art. 966, V, do CPC, sob pena de utilizá-la como sucedâneo recursal; e v) as provas apresentadas nos autos demonstraram a responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito cometido.<br>Ao reanalisar os fundamentos acima narrados, é possível verificar que todas as conclusões alcançadas pelo relator na origem foram lastreadas nos elementos fático-probatórios dos autos, o que reforça a correta aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por demais, reafirmou-se a jurisprudência deste STJ, segundo a qual, "a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Do mesmo modo, entendeu-se que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição do especial pela alínea a do permissivo constitucional, como, também, pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse contexto, não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas em relação aos pontos acima suscitados.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para alterar o dispositivo do acórdão embargado fazendo constar o seguinte: "conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento".<br>É o voto.