ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Embargos de declaração. Usucapião extraordinária. Requisitos preenchidos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor do espólio, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.<br>2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não foi devidamente analisado o tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, e a incompatibilidade entre os documentos apresentados pelo embargado e a perícia judicial realizada em 2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao tempo de posse do antecessor e à incompatibilidade entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) definir se o acórdão embargado desconsiderou a análise de provas relevantes e contradições documentais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi suficiente para comprovar a continuidade da posse, conforme destacado pela Corte de origem.<br>5. A alegada contradição entre os contratos de compra e venda e a perícia judicial foi rechaçada, pois, na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.<br>6. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a embargante busca o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 1.415-1.420):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor do espólio de Itacir de Gregori, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.<br>2. A decisão de origem destacou que a posse foi transferida de Jovino de Matos, que não foi parte em ação reivindicatória anterior, não interrompendo a prescrição aquisitiva. A documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi considerada suficiente para comprovar a continuidade da posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissões e falhas de fundamentação, especialmente quanto ao tempo de posse de Jovino de Matos e à alegada contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes e à contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, destacando que a posse exercida pelo espólio era mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.<br>5. A alegação de omissão do acórdão recorrido não se sustenta, pois a decisão monocrática foi precisa ao afirmar que o Tribunal de origem analisou os pontos suficientes ao desfecho do caso.<br>6. A tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi devidamente analisado o tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, bem como a incompatibilidade entre os documentos apresentados pelo embargado e a perícia judicial realizada em 2003.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Embargos de declaração. Usucapião extraordinária. Requisitos preenchidos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor do espólio, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.<br>2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não foi devidamente analisado o tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, e a incompatibilidade entre os documentos apresentados pelo embargado e a perícia judicial realizada em 2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao tempo de posse do antecessor e à incompatibilidade entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) definir se o acórdão embargado desconsiderou a análise de provas relevantes e contradições documentais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi suficiente para comprovar a continuidade da posse, conforme destacado pela Corte de origem.<br>5. A alegada contradição entre os contratos de compra e venda e a perícia judicial foi rechaçada, pois, na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.<br>6. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a embargante busca o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se a inexistência de qualquer vício sanável por esta via.<br>A questão central levantada pela embargante, relativa à ausência de comprovação do lapso temporal da posse de seu antecessor, foi devidamente enfrentada na decisão embargada, que se baseou nas conclusões das instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que "o Tribunal a quo destacou que a documentação apresentada pelo recorrido, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas foi suficiente para comprovar a continuidade da posse" (fl. 1.418).<br>Dessa forma, a análise da suficiência probatória foi realizada pela Corte de origem, sendo que a sua revisão, para acolher a tese da embargante de que as provas seriam insuficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>No que tange à alegada contradição entre os contratos de compra e venda e a perícia judicial de 2003, o acórdão embargado também foi explícito ao rechaçar a tese, reiterando o fundamento de que, para a modalidade de usucapião em tela, tais inconsistências documentais são irrelevantes diante da prova da posse efetiva.<br>Conforme pontuado na decisão monocrática e mantido pelo colegiado, "na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil" (fl. 1.419).<br>Portanto, a valoração da prova feita pelo Tribunal de origem, que considerou a posse comprovada a despeito de eventuais fragilidades nos títulos, está em conformidade com a natureza da usucapião extraordinária, não havendo contradição a ser sanada.<br>A embargante insiste ainda na alegação de que o Tribunal de origem não teria analisado os pontos essenciais ao deslinde da causa, vício que teria sido ignorado pela decisão ora embargada.<br>Todavia, o julgado foi categórico ao afirmar que a decisão monocrática foi precisa ao afirmar que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos suficientes ao desfecho dado ao caso.<br>Não há falar em omissão quando o órgão julgador, de forma fundamentada, conclui que as questões relevantes foram devidamente apreciadas, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte, sendo o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>Na realidade, o que a embargante pretende é que esta Corte Superior reavalie o mérito e as provas dos autos para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada.<br>Fica evidente, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.