ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a alegação de suspeição de magistrado por ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa.<br>2. A embargante sustenta erro material e omissão no acórdão, alegando que a análise do recurso especial não exigiria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, como a participação do magistrado no negócio jurídico objeto da ação civil pública.<br>3. A embargante também aponta omissão quanto à legitimidade extraordinária do Ministério Público, que atua como substituto processual dos consumidores, incluindo o magistrado, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar a alegação de suspeição do magistrado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a pretensão de reconhecer a suspeição do magistrado, com base na aquisição de imóvel no empreendimento em litígio, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A condição pretérita de consumidor do magistrado, por si só, não é suficiente para macular sua imparcialidade, sobretudo quando o vínculo com o objeto da lide foi desfeito, conforme fundamentação do acórdão embargado.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas ou a alterar entendimento anteriormente aplicado, sendo inadequados para rediscutir o mérito do julgado.<br>8. A insurgência da embargante, reiterando argumentos já debatidos em três acórdãos, caracteriza nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 792-793):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, justificando a necessidade de alteração do julgado.<br>Alega que o Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, como a participação do desembargador embargado no negócio jurídico objeto da Ação Civil Pública.<br>Argumenta que, nos termos do art. 145, IV, do CPC, a condição de consumidor do magistrado e sua relação com o empreendimento em disputa configuram causa de suspeição, sendo irrelevante a alienação posterior do imóvel.<br>Além disso, aponta omissão quanto à legitimidade extraordinária do Ministério Público, que atua como substituto processual dos consumidores adquirentes dos empreendimentos Alphaville Palmas 1 e Alphaville Palmas 2, incluindo o embargado.<br>Destaca que o magistrado, na condição de consumidor, é titular dos direitos defendidos pelo Ministério Público, o que implica sua suspeição para julgar a causa.<br>Ressalta, ainda, a necessidade de paridade de tratamento, considerando que outro desembargador, em situação idêntica, reconheceu sua própria suspeição.<br>Fundamenta seus argumentos nos arts. 145, IV, e 18, parágrafo único, do CPC, além do art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, e requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 813-822.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a alegação de suspeição de magistrado por ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa.<br>2. A embargante sustenta erro material e omissão no acórdão, alegando que a análise do recurso especial não exigiria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, como a participação do magistrado no negócio jurídico objeto da ação civil pública.<br>3. A embargante também aponta omissão quanto à legitimidade extraordinária do Ministério Público, que atua como substituto processual dos consumidores, incluindo o magistrado, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar a alegação de suspeição do magistrado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a pretensão de reconhecer a suspeição do magistrado, com base na aquisição de imóvel no empreendimento em litígio, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A condição pretérita de consumidor do magistrado, por si só, não é suficiente para macular sua imparcialidade, sobretudo quando o vínculo com o objeto da lide foi desfeito, conforme fundamentação do acórdão embargado.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas ou a alterar entendimento anteriormente aplicado, sendo inadequados para rediscutir o mérito do julgado.<br>8. A insurgência da embargante, reiterando argumentos já debatidos em três acórdãos, caracteriza nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>No caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de erro material e omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a discussão seria de pura revaloração jurídica dos fatos, e em omissão por não ter analisado a condição do magistrado como titular do direito defendido pelo Ministério Público na ação civil pública.<br>Contudo, tais alegações configuram mero inconformismo com a conclusão adotada, que foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.<br>Aliás, registre-se que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a pretensão de reconhecer a suspeição do julgador, com base na aquisição de imóvel no empreendimento em litígio, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente porque o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa, uma vez que o bem foi alienado a terceiros há tempo considerável.<br>Nesse contexto, a distinção que a embargante tenta estabelecer entre reexame de fatos e revaloração jurídica não se sustenta, pois a análise sobre a existência de interesse atual do magistrado está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas apuradas na instância ordinária, sendo inviável sua revisão pela via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, não há falar em omissão quanto à titularidade do direito pleiteado pelo Ministério Público.<br>A decisão colegiada, ao assentar a necessidade de demonstração de interesse direto e concreto para a configuração da suspeição, enfrentou a questão, concluindo que a condição pretérita de consumidor, por si só, não é suficiente para macular a imparcialidade do julgador, sobretudo quando o vínculo com o objeto da lide foi desfeito.<br>Nesse contexto, a pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do julgado por via inadequada, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.<br>Dessa maneira, não há qualquer obscuridade a ser sanada, de modo que a insurgência da parte, reiterando argumentos exaustivamente debatidos ao logo de três acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, apenas retrata o inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, o que não se presta para autorizar a utilização dos embargos de declaração e autoriza a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>No caso, a parte já havia sido alertada acerca do risco de reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.