ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Redistribuição Administrativa de Competência. Regimento Interno. Ausência de Violação a Direito Líquido e Certo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do embargante.<br>5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a controvérsia foi inteiramente decidida, ainda que em desconformidade às teses defensivas.<br>7. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.<br>8. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do embargante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.<br>9. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.<br>10. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 77, IV, 278, 505, 507; RITJPR, arts. 38, 179, 187, 236, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.8.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra acórdão proferido por esta Quarta Turma negando provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.430-3.431):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante.5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. 7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."<br>Em suas razões, o embargante reitera as razões do agravo interno acerca da violação do direito líquido e certo apto a justificar a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, na medida em que o TJPR, de forma administrativa, alterou a competência do julgamento de recurso previamente fixada em decisão transitada em julgado.<br>Afirma que a manutenção do acórdão recorrido viola a preclusão pro judicato, bem como o princípio do juiz natural, uma vez que o ato da 1ª Vice-Presidência do Tribunal desrespeitou os arts. 43, 77, IV, 278, 505 e 507, todos do CPC, contrariando a imutabilidade da competência jurisdicional.<br>Alega que o acórdão limitou-se a reproduzir os fundamentos proferidos na origem, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em relação à alegada violação do art. 43 e 507 do CPC, bem como do art. 178, § 5º, do RITJPR.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso em relação à preclusão e ocorrência da coisa julgada sobre a competência da Desembargadora Sandra Bauermann. Reitera o fundamento exposto no recurso ordinário acerca do fato de que a competência fixada anteriormente não poderia ter sido alterada de forma posterior, na medida em que abarcada pelo manto da coisa julgada.<br>Destaca a indevida atuação da 1ª Vice-Presidência do TJPR, que autorizou a alteração de competência já consolidada, citando o seguinte (fl. 3.460):<br>O ponto nevrálgico, que não foi enfrentado, reside no fato de que a competência já havia sido firmada em favor da Desembargadora Sandra Bauermann desde 26/06/2020 (mov. 34), ocasião em que o recurso foi redistribuído e em cuja relatoria a magistrada chegou a despachar e impulsionar o feito (24/09/2020), consolidando sua vinculação ao processo.<br>Reforça seu argumento no fato de que a mencionada Desembargadora atuou no feito, praticando atos relevantes no processo e, por consequência, vinculando a sua competência funcional nos termos do art. 187 do RITJPR.<br>Alega, também, que a questão referente à incompetência não fora analisada na primeira oportunidade no processo, o que caracterizou a preclusão da matéria, inviabilizando sua posterior alteração, consoante dispõe o art. 278 do CPC.<br>Por fim, sustenta que houve erro de premissa no acórdão, na medida em que a redistribuição do feito não se deu por determinação do STJ, posto que o Desembargador para qual o feito fora redistribuído já havia se retirado da composição da Câmara julgadora há muitos anos. No caso, afirma que a redistribuição se deu por equivocada interpretação regimental por parte do TJPR, em desrespeito à coisa julgada e à preclusão já operada no processo em questão.<br>Esclarece que ao agir dessa forma, o TJPR violou uma série de princípios constitucionais, a saber: juiz natural, devido processo legal e segurança jurídica.<br>Também discorre acerca da falta de similitude fática entre os julgados colacionados no acórdão embargado e a situação dos autos, na medida em que o regimento interno do TJPR possui características próprias, com comandos específicos acerca do tema em questão.<br>Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para, além de sanar as omissões apontadas, reconhecer a violação ao direito líquido e certo do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Redistribuição Administrativa de Competência. Regimento Interno. Ausência de Violação a Direito Líquido e Certo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do embargante.<br>5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a controvérsia foi inteiramente decidida, ainda que em desconformidade às teses defensivas.<br>7. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.<br>8. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do embargante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.<br>9. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.<br>10. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 77, IV, 278, 505, 507; RITJPR, arts. 38, 179, 187, 236, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.8.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.03.2022.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Da análise das razões dos embargos, é possível retirar que o embargante insiste em discutir as mesmas teses defensivas enfrentadas quando do desprovimento do recurso ordinário, da rejeição dos primeiros embargos de declaração e do desprovimento do agravo interno.<br>No caso, convém rememorar que, consoante o disposto no acórdão proferido na origem, "a redistribuição do feito se deu em relação à anulação, pelo STJ, de acórdão anteriormente proferido pelo órgão fracionário do TJPR, de modo que aplicou-se o disposto no art. 179 do RITJPR, que retrata atuação administrativa da 1ª Vice- Presidência do Tribunal no uso de suas atribuições" (fl. 3.279).<br>Concluiu-se que não houve violação das regras de competência interna, haja vista que a situação dos autos respeitou o regramento do regimento interno do TJPR.<br>Na situação concreta, "o recurso de Agravo de Instrumento n. 0043214- 30.2017.8.16.0000 foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Lauri Caetano da Silva, na 17ª Câmara Cível, como "ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal". Este recurso foi levado ao colegiado que, por unanimidade de votos, deu provimento ao pedido principal" (fl. 3.279-3.280).<br>Após interposição de diversos recursos contra a mencionada decisão, dentre eles dois embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 0070383-21.2019.8.16.0000, Pet e Agravo em Recurso Especial Cível n. 0082170-47.2019.8.16.0000) decidiu que a decisão proferida no primeiro recurso de embargos de declaração padece de nulidade, uma vez que não houve intimação do embargado para apresentar contrarrazões (fl. 2.676).<br>Conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, a partir da decisão proferida por este STJ, "restaurou-se o processo a essa fase anterior, qual seja, intimação do embargado (0056853- 81.2018.8.16.0000 ED) para apresentar contrarrazões no primeiro recurso de embargos de declaração. Com isso, logicamente foi restaurada a atuação do relator originário, Des. Lauri Caetano da . Silva, tudo com fundamento no art. 38 do RITJPR" (fl. 2.676).<br>Diante do mencionado histórico processual, o Tribunal de origem entendeu que a 1ª Vice- Presidência não poderia ter decidido de maneira diferente quanto a correta distribuição do feito, pois a atuação do Desembargador Francisco Carlos Jorge se deu, nos termos do art. 236, § 1º, do RITJPR, por ter sido vencido o voto do relator originário. Ocorre que "justamente esse acórdão em que o relator fora vencido, foi o que, posteriormente, ficou anulado pela decisão supracitada do STJ. Ou seja, o ato que justificara a atuação do Desembargador Francisco Carlos Jorge, nos termos do art. 236, § 1º, RITJPR, foi justamente o anulado, não podendo produzir qualquer efeito" (fl. 2.676).<br>A partir dos mencionados esclarecimentos fáticos, "concluiu-se que não houve violação do direito líquido e certo do agravante, uma vez que a situação dos autos apenas retratou a redistribuição administrativa, por prevenção, de recurso cujo acórdão foi anulado por decisão anterior do STJ" (fl. 3.442).<br>Na ocasião, entendeu-se que a mencionada redistribuição administrativa retratou o intrínseco cumprimento do regimento interno do Tribunal de Justiça, "em que a 1ª Vice-Presidência do Tribunal limitou-se a exercer sua função administrativa acerca da distribuição processual" (fl. 3.281).<br>Nesse contexto, concluiu-se pela inexistência do direito líquido e certo do embargante apto a justificar a interposição do recurso ordinário, aplicando-se, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ a respeito do assunto (fls. 3.442-3.443):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas  ..  impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em , D Je de ), situação do presente feito.7/2/2024 23/2/2024<br>2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si.<br>3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré- constituída.<br>4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois, direito líquido e certo a tal alteração.<br>5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: Agint nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em , D Je de , e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy12/12/2018 1/3/2019 Andrighi, Corte Especial, julgado em , D Je de .20/2/2008 8/5/2008 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/9/2024, destaquei.)<br>Da mesma maneira, concluiu-se pela inexistência de preclusão consumativa ou pro judicato, "pois a redistribuição do feito se deu por força de decisão posterior de tribunal superior a respeito da matéria posta em discussão e devolvida com a interposição do recurso competente" (fl. 3.343).<br>Ainda constou do acórdão embargado que "a redistribuição do feito para o relator originário é decorrência lógica da decisão proferida pelo STJ, na medida em que essa anulou todos os atos posteriores à ausência de intimação das partes a respeito do julgado impugnado" (fl. 3.343).<br>Neste ponto, vale destacar que, diferentemente do sustentado pelo embargante, em nenhum momento foi afirmado que o STJ determinou a redistribuição do feito, mas, sim, que a referida redistribuição se deu em decorrência lógica do comando da decisão oriunda desta Corte Superior que, como citado acima, anulou todos os atos posteriores à ausência de intimação das partes, inclusive aqueles praticados pela Desembargadora.<br>Por tal motivo, não há falar em desrespeito à coisa julgada, na medida em que a situação não havia transitado, posto que objeto de impugnação recursal em instância superior.<br>Por fim, como bem decidido anteriormente, não há como analisar a violação aos mencionados dispositivos e princípios constitucionais invocados, haja vista que "não é dado a esta Corte analisar ofensa a preceito constitucional, ainda que em embargos de declaração em recurso em mandado de segurança, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022)" (fl. 3.443).<br>O que se tem nos autos, também como já mencionado em decisões anteriores, é o mero inconformismo da parte com o resultado do decisum, na medida em que aplicada corretamente as regras do regimento interno do TJPR.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.