ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 49 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 885 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não enseja êxito do recurso especial quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido na origem permaneceu omisso, obscuro ou contraditório. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A apresentação de teses defensivas dissociadas dos fundamentos jurídicos utilizados no acórdão recorrido inviabilizam a ascensão do recurso especial ante a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não há como desconstituir as conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de prosseguimento da ação monitória para identificar a liquidez do crédito perseguido, bem como sobre a inexistência de atos constritivos praticados pelo juízo singular, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ fixou a tese repetitiva de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Tema n. 885 do STJ)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASTER COR LTDA. - ME (FALIDO) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante, além de informar pela inaplicabilidade dos óbices que fundamentaram a negativa de provimento ao recurso, alegou que a decisão agravada deixou de enfrentar três principais argumentos deduzidos da seguinte forma (fl. 557):<br>(i) a incompetência do juízo sentenciante para adoção de atos expropriatórios em face da agravante, a qual também abarca ações que versem sobre em quantia ilíquida e em face do sócio solidário, com a violação dos art. 6º e 49 do Código de Processo Civil (ii) inexequibilidade da obrigação pretendida, uma vez que o crédito pretendido se encontra sujeito ao processo de recuperação judicial, estando devidamente habilitado no quadro geral de credores, nos termos do art. 49 do Código de Processo Civil; e, por fim (iii) incorreto arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida que para além do número de pedidos, o valor condenatório também deverá ser observado de acordo com a proporção em que cada parte sucumbiu em atenção ao valor da condenação e o proveito econômico obtido, evidenciando a clara violação ao expresso nos arts. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil.<br>Alega ainda que não é caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, posto que demonstrada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Da mesma forma, sustenta a inobservância do correto rito processual, haja vista ser competência do Juízo recuperacional dispor acerca das quantias ilíquidas, o que denota a violação dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma que o caso dos autos não se submete ao decidido no Tema Repetitivo n. 885 do STJ, na medida em que deve ser preservada competência do Juízo universal nas hipóteses em que a recuperanda permanece nos autos da execução individual, como ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, reitera a desproporcionalidade na divisão dos honorários advocatícios, ante a inobservância dos critérios do proveito econômico e do valor da condenação, o que caracterizou a violação dos arts. 85 e 86 do CPC.<br>Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e dado provimento ao agravo interno, de modo a dar provimento ao recurso especial.<br>Impugnação às fls. 570-577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 49 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 885 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não enseja êxito do recurso especial quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido na origem permaneceu omisso, obscuro ou contraditório. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A apresentação de teses defensivas dissociadas dos fundamentos jurídicos utilizados no acórdão recorrido inviabilizam a ascensão do recurso especial ante a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não há como desconstituir as conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de prosseguimento da ação monitória para identificar a liquidez do crédito perseguido, bem como sobre a inexistência de atos constritivos praticados pelo juízo singular, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ fixou a tese repetitiva de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Tema n. 885 do STJ)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Como bem relatado na decisão agravada, o caso dos autos tem origem em apelação interposta pela recorrente em face de sentença proferida nos autos de ação monitória que acolheu parcialmente os embargos monitórios, e julgou parcialmente procedente o pedido principal (fl. 547).<br>No caso, diferentemente do sustentado pela defesa, todos os pontos reclamados foram exaustivamente tratados, o que denota o mero inconformismo da parte com o resultado do decisum.<br>I - Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Razão não lhe assiste.<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, é possível identificar que a parte limitou-se a indicar no recurso especial que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de violação dos arts. 85 e 86 do CPC e dos arts. 6º, §§ 2º e 3º, 49 da Lei n. 11.101/2005, não demonstrando em que ponto o acórdão permaneceu omisso, obscuro ou contraditório.<br>Dessa forma, ficou caracterizada a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, o que atrai, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada neste ponto.<br>II - Da violação dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005<br>Com relação aos mencionados dispositivos, a controvérsia apresentada no recurso especial restringiu-se em saber se o acórdão proferido na origem acertou ao permitir o prosseguimento da ação monitória proposta em primeiro grau de jurisdição.<br>No agravo interno, a parte ainda alegou que a decisão agravada foi omissa ao não enfrentar os argumentos relacionados à incompetência do Juízo sentenciante para a prática de atos expropriatórios, bem como sobre a inexequibilidade do crédito pretendido, posto que submetido à recuperação judicial então em curso.<br>A decisão agrava, por sua vez, apontou que as teses defensivas estariam lastreadas em premissas fáticas que não foram confirmadas pelo relator do acórdão na origem.<br>Isso porque, como bem demonstrado no acórdão, a suspensão da ação monitória foi indeferida ante o fato de que o crédito nela perseguido era ilíquido. Assim, não haveria falar em incompetência do Juízo singular, na medida em que o prosseguimento do feito se deu com o único intuito de permitir a correta fixação do montante devido (fl. 548).<br>Ressaltou-se ainda que "a sentença não possui nenhum comando de constrição patrimonial, tendo em vista que a douta sentenciante, tão somente e acertadamente, apontou o correto valor do débito e sua forma de atualização, não havendo que se falar, portanto, em incompetência do Juízo e muito menos em inexequibilidade do crédito, uma vez que o mesmo, já agora, com a constituição do título executivo, se faz certo, líquido e exigível mediante a regular habilitação no plano de recuperação judicial (fl. 399)" (fl. 548).<br>Dessa maneira, concluiu-se que as teses defensivas estavam dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão, o que atraiu a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>O referido entendimento foi ainda reforçado pelo fundamento de não ser possível "rever o entendimento firmado na origem acerca do fato de que a ação ordinária se limitou a encontrar o valor líquido devido, sem a ocorrência de qualquer medida constritiva em relação aos bens da recorrente, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 548).<br>Mencionou-se também que o acórdão proferido na origem estava em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 885, haja vista que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>Por fim, e não menos importante, concluiu-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do especial pela alínea a do permissivo constitucional, prejudicaria a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial.<br>Desta feita, não há falar em omissão da decisão agravada, uma vez que foi devidamente constatada a inexistência de violação da competência do Juízo universal, seja pela não realização de qualquer ato constritivo nos autos da ação monitória, seja pelo fato de que o prosseguimento da referida ação somente se deu para tornar líquido e identificar o crédito, sem prejuízo da recuperação em curso.<br>III - Da violação dos arts. 85 e 86 do CPC<br>Neste ponto, a parte agravante reitera os argumentos já enfrentados na decisão agravada, de que o Tribunal de origem não seguiu a regra de proporcionalidade ante a sucumbência recíproca das partes, nem levou em consideração o proveito econômico obtido.<br>Razão também não lhe assiste.<br>Como bem demonstrado na decisão agravada, "constou da r. sentença a condenação da parte autora ao pagamento de 15% dos ônus sucumbenciais e a parte ré ora apelante ao pagamento de 85% dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 400)" (fl. 549).<br>No caso, identificou-se que "o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a "parte ré/embargante/apelante sucumbiu em maior parte, havendo, tão somente o reconhecimento do marco final para atualização do crédito, o que, por certo, reduziu o valor cobrado pelo autor da ação monitória, circunstância essa, no entanto, que, ao contrário do que se quer fazer crer, não possui o condão de modificar a proporcionalidade fixada na sentença, pois na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos e, dentre os formulados pela ora apelante, tão somente um veio a ser acolhido (fl. 401)" (fls. 549-550).<br>Correta, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que, "a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 ).<br>Por demais, ressaltou-se que o entendimento firmado no Tribunal de origem que determinou que a distribuição dos ônus sucumbenciais esteja atrelada ao número de pedidos formulados e concedidos, também está em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito do assunto, a qual adota "como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011).<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.