ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito.<br>2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa.<br>3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando inviável o reexame de provas e afirmando que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, estabilizou a questão pela ausência de impugnação imediata, impedindo sua reanálise em apelação; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro condutor pode ser afastada pela ausência de registro da transferência de propriedade antes do acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade não substitui a tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis, mas, no caso, não houve prova de que a tradição ocorreu antes do acidente.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor, sendo inviável o afastamento dessa responsabilidade em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata, sendo cabível sua discussão em sede de apelação. 2. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022; CC, art. 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M. C. G. JUNQUEIRA - ME contra a decisão de fls. 2361-2369, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de analisar a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante, e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa.<br>Afirma que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.<br>Argumenta que a decisão saneadora, ao reconhecer a venda do veículo como fato incontroverso, deveria ter sido respeitada pelo Tribunal de origem, que reabriu a discussão e penalizou a agravante pela ausência de provas que ela foi impedida de produzir.<br>Aduz que houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a decisão do Tribunal de origem configurou decisão surpresa, ao desconsiderar a decisão saneadora e reabrir a discussão sobre a propriedade do veículo.<br>Defende que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi inadequada, pois a questão processual envolve cerceamento de defesa e quebra do contraditório substancial.<br>Sustenta ainda que a decisão agravada violou o art. 1.267 do Código Civil, ao considerar a data do reconhecimento de firma como determinante para a transferência de propriedade do veículo, em detrimento da tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis.<br>Requer a reconsideração ou a submissão ao colegiado, com o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando o processamento do recurso especial.<br>No mérito, requer a anulação do acórdão do TJDFT, por violação dos arts. 9º, 10 e 1.022 do CPC, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento nem provimento, pois pretende reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não houve prequestionamento dos artigos 9º, 10 do CPC e 1.267 do Código Civil.<br>Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.392-2.405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito.<br>2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa.<br>3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando inviável o reexame de provas e afirmando que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, estabilizou a questão pela ausência de impugnação imediata, impedindo sua reanálise em apelação; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro condutor pode ser afastada pela ausência de registro da transferência de propriedade antes do acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade não substitui a tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis, mas, no caso, não houve prova de que a tradição ocorreu antes do acidente.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor, sendo inviável o afastamento dessa responsabilidade em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata, sendo cabível sua discussão em sede de apelação. 2. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022; CC, art. 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a parte recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à transferência do veículo antes do acidente e da não estabilização da decisão saneadora com a falta de impugnação imediata da parte afetada.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 2.232):<br> .. <br>Da análise das razões expostas pela embargante, nota-se a hialina intenção de rediscutir as matérias submetidas à apreciação desta e. Turma quando da análise da apelação, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.<br>A embargante alega a existência de omissões no acórdão, pois não teria sido observado que foi reconhecido pelo julgador a quo, na decisão de indeferimento da produção de provas testemunhais, por considerar serem desnecessárias outras provas sobre a questão da transferência do veículo, que a venda do veículo se tornou incontroversa nos autos, bem como por não ter sido considerado que "o próprio EMBARGADO, após a referida decisão do Juízo a quo, silenciou (não se insurgiu nem apresentou recurso ou inconformismo em sede de preliminar de apelação) sobre o que restou decidido pelo Juízo a quo, razão por que houve preclusão de seu direito".<br>Inexiste omissão ou erro de premissa na fundamentação adotada na decisão ora embargada, pois, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação. No caso, o autor/apelante, em suas razões de apelação, impugnou a questão relativa à transferência do veículo, razão pela qual foi analisada no acórdão ora embargado.<br>Diferentemente do entendido pela parte embargante, a ela incumbia alegar em sede de preliminar de apelação a nulidade da decisão que rejeitou seu pedido de produção de provas testemunhais, uma vez que a ela beneficiaria, ao passo que, para o deslinde da causa, são consideradas todas as provas produzidas nos autos. Assim, ainda que o juízo a quo tenha considerado como incontroversa a questão, esta decisão não faz coisa julgada, pois passível de reforma em sede de recurso, em respeito ao duplo grau de jurisdição, como ocorrido no caso.<br> .. <br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>No mais, não merece acolhimento a tese recursal, devendo ser mantida a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No recurso, o recorrente afirma que houve decisão surpresa sem manifestação prévia sobre a questão probatória, o que implica em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Insurge-se contra o decisum sustentando que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante, e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa.<br>Sobre o tema observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa no acórdão.<br>Veja-se o que se extrai dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado<br>de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais .<br>2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão.<br>3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões.<br>5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por decisão surpresa quando há oportunidade de debate da matéria. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>1. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.596.254/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Assim, o Tribunal de origem, ao decidir que a decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, e ao destacar que o autor, em suas razões de apelação, impugnou a questão relativa à transferência do veículo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.267 do CC, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do do recorrente pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>A recorrente sustenta que a ausência de registro não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.<br>Ressalta que a decisão agravada violou o art. 1.267 do Código Civil, ao considerar a data do reconhecimento de firma como determinante para a transferência de propriedade do veículo, em detrimento da tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis.<br>Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>4. Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>No caso, o Tribunal local concluiu que a prova documental produzida não indica ter havido efetiva alteração da propriedade em momento anterior ao acidente.<br>Ressaltou que não houve a indispensável prova de que a tradição ocorreu em momento anterior ao atropelamento, razão pela qual decidiu ser legítima o chamamento da empresa proprietária M. C. S. Junqueira - ME para responder à presente demanda como responsável solidária pelo atropelamento causado pelo condutor do veículo de sua propriedade.<br>Esclareceu a situação, ainda, da seguinte forma (fl. 2.170):<br> .. <br>A propriedade do automotor, conforme evidencia documento de autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, não deixa certo ter sido o automotor alienado ao réu antes do acidente de trânsito que vitimou o autor (ocorrido em 11 de marco de 2017), uma vez que, conquanto datada de 7/1/2017 o mencionado instrumento de autorização, está ali registrado que o reconhecimento de firmas do proprietário/vendedor e do comprador somente veio a ser realizado somente em 27/3/2017 (Id 21943851, p. 3), ou seja, alguns dias após a data do atropelamento.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a condição de proprietário do recorrente, e por conseguinte, a sua responsabilidade objetiva e solidária pelo acidente causado por terceiro, demandaria o reexame de provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.