ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao acórdão assim ementado (fls. 671-672):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO . NÃODECISUMOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que a Corte de origem não teria examinado deforma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada, alegando violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e que a questão da legitimidade ad causam já foi julgada e transitada em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões relevantes para o deslinde do litígio, e se a decisão monocrática utilizada como fundamento pela decisão agravada poderia ser reconsiderada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir deforma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II.<br>Do referido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 719-723).<br>A parte embargante, nas razões do presente recurso, reiterando os mesmos argumentos dos embargos declaratórios anteriormente rejeitados, aduz que o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades, que demandam esclarecimentos.<br>Afirma que o acórdão embargado violou os arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados no decisum.<br>Contrarrazões às fls. 739-749.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas, demonstra seu interesse na reanálise da questão que já constou, inclusive, das razões expostas nos primeiros embargos declaratórios, por ele opostos e rejeitados.<br>Registre-se que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no A REsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam a oposição do recurso integrativo, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.