ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução em que se alegava cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não referenciar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão telepresencial, o que teria impedido a realização de sustentação oral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado referente ao indeferimento do pedido de remoção da pauta virtual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício existente na decisão especificamente impugnada.<br>4. A questão referente ao indeferimento do pedido de remoção de pauta foi abordada em decisão monocrática anterior, contra a qual não se insurgiu oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso.<br>5. Embargos de declaração que apresentam argumentos desvinculados do conteúdo do julgado embargado não podem ser admitidos, pois infringem a regra da dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios.<br>6. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte E special, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

RELATÓRIO<br>JOSÉ OTÁVIO DE MEIRA LINS opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 785-786):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.<br>4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 917, §§ 3º e 4º, II, 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, arts. 115, 404, 884 e 885.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>Alega que o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual assíncrono, o que teria impedido a realização de sustentação oral em sessão telepresencial.<br>Argumenta que a decisão de indeferimento foi proferida pelo relator no exercício de função jurisdicional, sem observância do art. 25 do RISTJ, que atribui ao presidente da turma a competência para decidir sobre pedidos de remoção de pauta.<br>Pontua que a sustentação oral é um direito essencial ao contraditório e à ampla defesa, não podendo ser substituída por vídeo gravado, pois tal prática desvirtua a natureza do ato processual e compromete a interação entre advogados e julgadores.<br>Afirma que a ausência de menção ao indeferimento do pedido de remoção de pauta impede o acesso ao STF por meio de recurso extraordinário, uma vez que a questão não foi prequestionada no acórdão embargado.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, bem como para fins de prequestionamento acerca da violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 814-815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução em que se alegava cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não referenciar o indeferimento do pedido de remoção do recurso da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão telepresencial, o que teria impedido a realização de sustentação oral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado referente ao indeferimento do pedido de remoção da pauta virtual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício existente na decisão especificamente impugnada.<br>4. A questão referente ao indeferimento do pedido de remoção de pauta foi abordada em decisão monocrática anterior, contra a qual não se insurgiu oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso.<br>5. Embargos de declaração que apresentam argumentos desvinculados do conteúdo do julgado embargado não podem ser admitidos, pois infringem a regra da dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios.<br>6. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte E special, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No caso, verifica-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração - relacionadas ao indeferimento do pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual e sua inclusão em sessão telepresencial, formulado por meio da Petição n. 00671800/2025 (fl. 775) - dizem respeito à decisão monocrática proferida anteriormente pelo relator em 29/7/2025, às fls. 777-779. Contra essa decisão, não foi apresentada qualquer insurgência, sobrevindo o julgamento do recurso.<br>Por outro lado, os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão proferido em agravo interno, julgado em 19/8/2025, no qual foi examinada a matéria principal referente ao mérito do recurso especial.<br>Consoante dispõe o art. 1.023 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício existente na decisão especificamente impugnada.<br>Embargos de declaração que apresentam argumentos desvinculados do conteúdo do julgado embargado não podem ser admitidos, pois infringem a regra da dialeticidade e comprometem a adequada resolução da controvérsia passível de análise por meio dos aclaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Co rte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.