ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual. Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados.<br>3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais.<br>7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CPC, arts. 272, §5º, 330 e 370; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO PANARIELO PAIVA e JULIENE ALVES contra a decisão de fls. 999-1.004, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de nulidade absoluta processual, prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome da advogada Laila Ottaiano, o que não foi atendido, gerando prejuízo processual.<br>Sustenta que a ausência de intimação específica violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que a nulidade processual comprometeu a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, o que resultou em prejuízo à análise de provas que demonstram os danos materiais sofridos, violando os arts. 186, 927, 944 e 1.277 do Código Civil.<br>Argumenta que a decisão agravada também desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade de atos processuais quando não observada a intimação em nome do advogado indicado.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a nulidade processual, com a devolução do prazo para apresentação das contrarrazões e novo julgamento do recurso de apelação, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para reconhecer integralmente os danos materiais pleiteados.<br>Contrarrazões de MARCO ANTÔNIO PIRES MELO e ADRIANE CHAGAS MELO às fls. 1.039-1.042, em que aduzem que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Contrarrazões de SN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE EIRELI às fls. 1.033-1.036, em que aduz que as intimações realizadas cumpriram sua finalidade, afastando qualquer alegação de nulidade processual. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual. Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados.<br>3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais.<br>7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CPC, arts. 272, §5º, 330 e 370; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>VOTO<br>No caso, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, a irresignação não merece prosperar, pois os fundamentos que sustentam a decisão monocrática permanecem hígidos e não foram infirmados por novos elementos.<br>Registre-se que a principal controvérsia trazida pelos agravantes reside na alegada nulidade processual.<br>No entanto, a decisão monocrática recorrida abordou a questão de forma precisa e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao identificar um óbice intransponível à análise da matéria: a ausência do devido prequestionamento.<br>Ao realizar-se o exame do caso, confirma-se que a tese referente à nulidade da intimação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Nesse sentido, a decisão monocrática foi clara ao consignar que, "no que se refere à alegada nulidade processual relativa aos arts. 272, §5º, 330 e 370 do Código de Processo Civil, infere-se dos autos que a Corte estadual não teceu qualquer consideração a respeito das matérias mencionadas nos referidos dispositivos, bem como que não houve a interposição de embargos de declaração com intuito de realizar o devido prequestionamento" (fl. 1.002).<br>Portanto, a análise de tal argumento é vedada nesta instância especial, não por um mero formalismo, mas pela própria delimitação constitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que as causas sejam decididas em única ou última instância.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral" (REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>De igual modo, no tocante à alegada violação dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil e à suposta inadequada valoração dos danos materiais e morais, a decisão monocrática também aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Isso, porque a pretensão dos agravantes de ver reconhecida a integralidade dos danos pleiteados demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação expressa na Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência dos danos e fixou a indenização com base nos elementos que considerou pertinentes.<br>Aliás, a decisão monocrática agravada destacou que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, considerou o valor de R$ 8.000,00 como razoável a título de danos morais, ponderando que o montante "busca compensar a vítima pela dor sofrida, sem configurar enriquecimento ilícito" (fl. 1.003), e que a revisão de tal conclusão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>A reforma do julgado para acolher a tese dos recorrentes exigiria uma nova análise de orçamentos, recibos e fotografias, atividade incompatível com a via do recurso especial.<br>A propósito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos do agravante. A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória. Manutenção da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Desse modo, fica evidente que os argumentos apresentados no presente agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática.<br>Os óbices do prequestionamento quanto à nulidade processual e da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do mérito permanecem inabalados, demonstrando o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial e daquela que manteve tal entendimento, inexistindo qualquer vício ou teratologia que justifique sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.