ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de responsabilidade civil por erro médico, na qual se pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação de dedo.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479 do CPC e 186, 927, 884 e 944 do CC, alegando ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necrose, desconsideração da prova técnica e desproporcionalidade do quantum indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação analítica, desconsideração da prova técnica que afastou o nexo causal entre o atendimento médico e a necrose, e desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>6. O Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos, configurando ato ilícito e obrigação de reparação.<br>7. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O valor fixado para a indenização foi considerado moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479; CC, arts. 186, 927, 884 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SECONCI/SP) contra a decisão de fls. 541-548, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada afastou a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o entendimento de que a Corte estadual analisou devidamente a questão, mas sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão manifesta e violou o dever de fundamentação analítica ao deixar de enfrentar argumento central deduzido pelo agravante, consignado na prova pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o desbridamento e a condição vascular do caso.<br>Afirma que o Tribunal a quo fundamentou a condenação em trechos secundários do laudo pericial, ignorando a resposta objetiva do perito, que afastou a relação entre o atendimento prestado e a necrose.<br>Alega, ainda, que a ausência de análise da condição vascular do dedo do autor no prontuário de atendimento não pode justificar a condenação, pois a prova técnica foi conclusiva no sentido de que a necrose decorreu do tipo de trauma sofrido.<br>Aduz que houve violação dos arts. 371, 436 e 479 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a conclusão da prova técnica, que afastou a existência de nexo causal entre a conduta do hospital e a amputação do dedo do autor, sem apresentar outros elementos probatórios que sustentassem a condenação.<br>Sustenta que a decisão violou o princípio do livre convencimento motivado, ao desconsiderar a prova pericial sem justificativa adequada.<br>Afirma que a condenação por danos morais e estéticos, com base em uma suposta "incerteza" quanto ao nexo causal, violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não estariam presentes no caso.<br>Alega ainda que o valor fixado para a indenização (R$ 50.000,00) é exorbitante e desproporcional, violando os arts. 884 e 944 do Código Civil, especialmente considerando a condição econômica do agravante, entidade filantrópica que presta serviços de utilidade pública.<br>Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica da prova técnica e a aplicação das normas que regem a responsabilidade civil.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, para que seja admitido e processado o recurso especial, e, ao final, que o recurso especial seja provido para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório a patamares justos e razoáveis.<br>Em contrarrazões, a parte requer o desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão na sua totalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de responsabilidade civil por erro médico, na qual se pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação de dedo.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479 do CPC e 186, 927, 884 e 944 do CC, alegando ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necrose, desconsideração da prova técnica e desproporcionalidade do quantum indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação analítica, desconsideração da prova técnica que afastou o nexo causal entre o atendimento médico e a necrose, e desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>6. O Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos, configurando ato ilícito e obrigação de reparação.<br>7. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O valor fixado para a indenização foi considerado moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 436 e 479; CC, arts. 186, 927, 884 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil (erro médico) em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação do dedo, sendo o valor da causa fixado em R$ 50.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 543-548):<br> .. <br>A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil (erro médico) em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da amputação do dedo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, sendo genérico e não fundamentado.<br>Afirma que a fundamentação do acórdão para a manutenção da condenação encontra-se dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos (laudo pericial), o qual atestou a regularidade do atendimento e das condutas adotadas pelos profissionais do hospital em relação ao recorrido.<br>Registra que não foi observado pelo Tribunal que a prova técnica produzida foi robusta no sentido de que a condição vascular dos dedos traumatizados com evolução para necrose não tem relação com o atendimento prestado pelo hospital, mas com o tipo de trauma, decorrente de esmagamento.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não houve omissão, obscuridade ou contradição e que a responsabilidade do réu estava configurada.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o conjunto probatório evidenciou a responsabilidade do réu, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 371, 436 e 479 do CPC e 186 e 927 do CC<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em14/10/2024, D Je de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br> .. <br>No caso, a Corte estadual, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial fora expresso em estabelecer que o princípio básico do tratamento de lesões traumáticas abertas é o desbridamento, que consiste na remoção de todo o tecido ou material nocivo à cicatrização, mantendo-se todo o tecido viável e bem vascularizado e promovendo- se ainda a diminuição da pressão no local da ferida, a possibilitar que se evite a evolução para uma síndrome compartimental, o que não foi garantido pelo hospital recorrente.<br>Frisou-se que, no caso dos autos, as provas foram evidentes no sentido de que, no Hospital Geral de Itapecerica da Serra, não houve sequer análise da condição vascular do dedo do autor, pois, também a esse respeito, não há menção alguma no prontuário de atendimento. Ou seja, a sutura foi realizada sem que fosse verificada, de forma correta, a pertinência de tal conduta médica.<br>Assim, o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que houve negligência no atendimento, o que configura a prática de ato ilícito e a obrigação de reparação.<br>Rever tal entendimento implicaria reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 884 e 944 do CC<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que, na fixação do indenizatório emquantum R$ 40.000,00 para danos morais e em R$ 10.000,00, para danos estéticos, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fl. 443).<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido não procede, pois a Corte estadual analisou devidamente a questão, fundamentando-se no conjunto probatório que evidenciou a responsabilidade do agravante.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de desconsideração da prova técnica e violação dos arts. 371, 436 e 479 do CPC.<br>A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluiu que houve negligência no atendimento, com base no laudo pericial e demais elementos dos autos.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de desproporcionalidade do quantum indenizatório e violação d os arts. 884 e 944 do Código Civil, a decisão agravada ressaltou que o valor fixado foi moderado e proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto