ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.<br>2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar.<br>5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor".<br>____________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 792.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12 /9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de fls. 333-340, que que conheceu do recurso especial por GILBERTO DE ALMEIDA e JUDELICE GINEZ DE ALMEIDA e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, declarando insubsistente a penhora do imóvel utilizado como moradia pelos devedores.<br>O agravante alega que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução. Afirma que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer que o imóvel penhorado sempre serviu como moradia da entidade familiar. Sustenta ainda que há provas nos autos que demonstram que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 385-400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.<br>2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar.<br>5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor".<br>____________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 792.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12 /9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão de primeira instância rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel do devedor, afastando a proteção do bem de família (fl. 176).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso ao concluir que o reconhecimento de fraude à execução na doação do imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família (fls. 196-199).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial com alegação de impenhorabilidade do imóvel.<br>II - Impenhorabilidade do bem de família<br>A controvérsia tem origem em ação de execução de título extrajudicial em que o executado busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor.<br>O propósito recursal é decidir se é possível reconhecer a proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado ao filho em fraude à execução, ainda é utilizado como moradia pelo núcleo familiar.<br>O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, exceto nos casos previstos em lei, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>A regra da impenhorabilidade do bem de família, contudo, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, diretriz interpretativa que permeia todas as relações jurídicas.<br>Partindo dessa premissa, esta Corte já afastou a proteção da impenhorabilidade em casos de fraude à execução, quando evidenciados flagrante abuso de direito e má-fé na alienação de imóvel (AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Entretanto, conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ, especialmente a da Segunda Seção, tem evoluído para considerar que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas deve ser analisada casuisticamente, pois eventual transferência da propriedade não elimina automaticamente a proteção quando o imóvel é transmitido sem alteração na sua destinação primitiva, que permanece como residência do núcleo familiar. Assim, é imperativo averiguar se o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e se manteve essa característica - isto é, a morada da família - após a transação, bem como se houve eventual desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.<br>2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.<br>4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.<br>5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.<br>6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.<br>7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.<br>8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".<br>9. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o reconhecimento de fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que sua destinação original como residência familiar não tenha sido modificada.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 177-178, destaquei):<br>3. É certo que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 protege o imóvel de propriedade do devedor que seja usado como sua moradia. A proteção legal apenas se estende aos familiares ou parentes do devedor desde que eles também residam no bem. É, portanto, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade que o devedor (acompanhado ou não de seus parentes e familiares), além de proprietário, utilize permanentemente o imóvel penhorado como residência.<br>De seu turno, o artigo 5º da referida lei estabelece que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, dispondo em seu parágrafo único que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade deverá recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.<br>Ao que se infere dos autos, há elementos que indicam servir o imóvel penhorado de residência aos agravantes e sua família, tendo sido apresentadas contas de fornecimento de luz, tv e internet por assinatura em nome dos insurgentes no mesmo endereço (fls. 568/569).<br>Assim, comprovada a propriedade do bem e a sua utilização como residência pelos agravantes e sua família, imperioso reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 86.649 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP e determinar o levantamento da penhora sobre ele incidente (fls. 508/513).<br>Também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 197, destaquei):<br>3. De feito, por lapso, o v. acórdão vergastado não se pronunciou sobre a alegação de penhorabilidade do bem constritado que retornou ao patrimônio dos devedores, por força de reconhecimento de fraude à execução, na ação pauliana nº 1009892-54.2016.8.26.0001 que tramitou pela 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital.<br>Cumpre asseverar que, ainda que os agravantes, ora embargados, utilizem o imóvel em questão como moradia e que já o fizessem antes da doação à sua filha e que assim tenham permanecido após a liberalidade e mesmo depois do reconhecimento de fraude à execução, certo é que o ato de dispor do bem com o intuito de blindá-lo de eventual execução configura abuso de direito que retira do bem a proteção que se confere a bem de família (Lei 8.009/90).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, que determina que a fraude à execução não elimina automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, devendo ser avaliada caso a caso, especialmente quando o imóvel permanece como moradia da família.<br>Por esse motivo, foi afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de impenhorabilidade.<br>Por outro lado, conforme acima destacado, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que não houve alteração na situação fática do imóvel, que, antes da doação, já se qualificava como bem de família e, apesar do posterior reconhecimento da ineficácia em relação ao credor, manteve essa qualidade, ou seja, continuou a servir de moradia à entidade familiar, é possível atribuir-lhe a proteção legal da impenhorabilidade.<br>Registre-se ainda que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, é possível reconhecer a proteção do bem de família em questão, que, apesar de ter sido doado ao filho em fraude à execução, ainda é utilizado pela família como moradia.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.