ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de vigência a dispositivos do CPC. Continência entre ações. Critérios de sucumbência. Coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se alegou negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente sobre a continência entre ações, a correta aplicação dos critérios de sucumbência e a indevida aplicação da coisa julgada.<br>2. Os agravantes sustentaram que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, configurando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegaram também negativa de vigência aos arts. 56 e 57 do CPC, além de violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ao impor integral responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante de êxito parcial nos embargos à execução.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos dispositivos do CPC mencionados pelos agravantes, especialmente no que tange à continência entre ações, aos critérios de sucumbência e à aplicação da coisa julgada, além de verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de omissão do acórdão recorrido sobre a continência entre ações e os critérios de sucumbência não foi demonstrada de forma clara e específica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A questão da continência não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>7. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial quando a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso, obscuro ou contraditório, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 . A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.

RELATÓRIO<br>NOVO RUMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.067-1.072, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que, a decisão agravada incorreu em negativa de vigência aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a continência entre as ações e a correta aplicação dos critérios da sucumbência. Afirma que os embargos de declaração opostos apontaram de forma clara e precisa as omissões do acórdão, mas foram rejeitados, configurando violação dos dispositivos mencionados.<br>Afirmam que houve negativa de vigência aos arts. 56 e 57 do CPC, pois a decisão agravada desconsiderou a relação de continência entre as ações e reconheceu indevidamente a coisa julgada.<br>Alegam que a decisão agravada violou os arts. 85, caput, e 86, parágrafo único, do CPC, ao impor aos agravantes a integral responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante do êxito parcial obtido nos embargos à execução. Afirma que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revisão da aplicação jurídica sobre fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.089-1.093, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de vigência a dispositivos do CPC. Continência entre ações. Critérios de sucumbência. Coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se alegou negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente sobre a continência entre ações, a correta aplicação dos critérios de sucumbência e a indevida aplicação da coisa julgada.<br>2. Os agravantes sustentaram que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, configurando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegaram também negativa de vigência aos arts. 56 e 57 do CPC, além de violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ao impor integral responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante de êxito parcial nos embargos à execução.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos dispositivos do CPC mencionados pelos agravantes, especialmente no que tange à continência entre ações, aos critérios de sucumbência e à aplicação da coisa julgada, além de verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de omissão do acórdão recorrido sobre a continência entre ações e os critérios de sucumbência não foi demonstrada de forma clara e específica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A questão da continência não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>7. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial quando a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso, obscuro ou contraditório, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 . A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à negativa de vigência a dispositivos do CPC, especialmente no que tange à alegada omissão do acórdão recorrido sobre a continência entre as ações, à correta aplicação dos critérios de sucumbência e à suposta indevida aplicação da coisa julgada.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.068-1.071).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de omissão do acórdão recorrido sobre a continência entre as ações e a correta aplicação dos critérios de sucumbência não foi demonstrada de forma clara e específica, configurando a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de vigência aos arts. 56 e 57 do CPC. A decisão agravada destacou que a questão da continência não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. Nesse contexto, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado.<br>Com relação à alegação de violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, a decisão agravada ressaltou que a controvérsia sobre a distribuição da sucumbência demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.<br>2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.