ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, conforme tabela do Bacen, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, quantia essa corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (e-STJ fls. 294-295).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 358):<br>Apelação. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de procedência. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Reforma parcial da sentença para que a devolução dos valores eventualmente pagos a maior se dê na forma simples. Dano moral configurado. Verba indenizatória razoável e proporcional à hipótese. Precedentes TJRJ. Manutenção dos ônus sucumbências em desfavor do apelante tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que obstou o conhecimento do agravo no recurso especial, notadamente a quanto a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Súmula 5 do STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.