ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra a decisão de fl. 161, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões discutidas no recurso especial versam exclusivamente sobre matéria de direito, não demandando reexame de fatos ou provas. Sustenta violação dos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, porque o agravante tem direito à reserva de seus honorários contratuais, uma vez que atuou como procurador da parte até o trânsito em julgado da demanda. Afirma que houve ofensa aos arts. 49 e 67 da Lei n. 11.101/2005, porquanto os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial são considerados extraconcursais e, portanto, não se submetem ao juízo universal da falência. Aduz que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual devem ser destacados do montante a ser recebido pela massa falida.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo-se o direito do agravante à reserva dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o destaque dos valores a serem pagos mediante precatório, sem necessidade de habilitação no processo falimentar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 189.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 55):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. ART. 76, DA LEI 11.101/2005. Compete ao Juízo falimentar a habilitação dos credores e a centralização dos pagamentos de acordo com a ordem de preferência.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 81):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 3. Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pois tem direito à reserva de seus honorários contratuais;<br>b) 49 e 67 da Lei n. 11.101/2005, visto que os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial são considerados extraconcursais; e<br>c) 85, § 14, do CPC, porquanto os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça seu direito à reserva dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não atende aos requisitos de admissibilidade (fls. 121-129).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 132).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, o ora recorrente, o advogado Emerson Corazza da Cruz, atuou em cumprimento de sentença envolvendo massa falida e requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando que tais créditos não deveriam submeter-se ao concurso falimentar. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Interposto agravo de instrumento, o TRF4 negou provimento ao recurso por entender que todos os créditos pertencentes ao devedor falido devem ser direcionados ao Juízo universal da falência, conforme o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Sobreveio o recurso especial.<br>A questão consiste em saber se o crédito em discussão está ou não submetido ao plano de recuperação judicial.<br>Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.<br>Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente.<br>Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Veja-se a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Em seu voto, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.<br>Retornando ao presente caso, não consta do acórdão recorrido a data em que foi firmado o contrato de honorários em discussão, tampouco a data do pedido de recuperação judicial.<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a natureza do crédito deve ser decidida pelo Juízo da recuperação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que o ponto central da controvérsia reside na definição da natureza do crédito de honorários advocatícios (se concursal ou extraconcursal) e na possibilidade de sua reserva direta nos autos do cumprimento de sentença, diante da falência da parte devedora.<br>A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, sob o entendimento de que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para determinar a data de constituição do contrato de honorários e, consequentemente, a submissão ou não do crédito ao plano de recuperação judicial.<br>O agravante não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte.<br>A alegação de que a questão é unicamente de direito não se sustenta, pois a determinação da data do fato gerador dos honorários e sua relação com o processo de recuperação judicial ou falência é essencial para o deslinde da controvérsia e demanda análise fática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.