ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática, sob o fundamento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.<br>2. A parte agravante sustenta que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH foi apresentada nas razões do recurso especial, com base nas alegações de quitação integral do contrato de financiamento habitacional, declarações formais de desinteresse emitidas pela EMGEA e pelo Município de Hortolândia, ausência de destinação pública ou ocupação institucional do imóvel e inexistência de registros de afetação pública no cartório de registro de imóveis competente.<br>3. Contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, que defendem a manutenção da decisão agravada, alegando inovação recursal nos embargos de declaração, óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas, e preclusão da matéria relativa à transmudação da natureza da posse.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial ou se configura inovação recursal nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. A tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inadmissível sua introdução nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa. 2. A tese não suscitada nas razões do recurso especial não pode ser introduzida nos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2022.

RELATÓRIO<br>ROSELI IOPE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 637-638, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH não foi apresentada nas razões do recurso especial, pois tal argumento foi expressamente desenvolvido nas fls. 12 a 16 do recurso especial (fls. 528 e seguintes), com base na quitação integral do contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, declarações formais de desinteresse emitidas pela EMGEA e pelo Município de Hortolândia, ausência de destinação pública ou ocupação institucional do imóvel e inexistência de registros de afetação pública no cartório de registro de imóveis competente.<br>Afirma que a rejeição dos embargos de declaração com fundamento na preclusão consumativa e inovação recursal viola os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega ainda que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar a tese central da desvinculação do imóvel ao SFH, o que compromete o direito à moradia da agravante, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo o equívoco material nela contido, e que o recurso especial tenha seguimento regular com o enfrentamento da tese central sobre a perda da vinculação ao SFH. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente anulação da decisão agravada para novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do ponto omitido.<br>Contrarrazões de JMC7 CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BLOCOPLAN LTDA. (fls. 667-672) em que aduzem que a decisão agravada não merece reparo, pois está fundamentada na inovação recursal apresentada nos embargos de declaração, uma vez que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH em 2020 não foi suscitada no recurso especial. Alegam que a agravante confessa a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e que a matéria relativa à transmudação da natureza da posse a partir de 2020 é preclusa e transitada em julgado. Requerem o desprovimento do agravo interno e, em caso de provimento, a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática, sob o fundamento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.<br>2. A parte agravante sustenta que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH foi apresentada nas razões do recurso especial, com base nas alegações de quitação integral do contrato de financiamento habitacional, declarações formais de desinteresse emitidas pela EMGEA e pelo Município de Hortolândia, ausência de destinação pública ou ocupação institucional do imóvel e inexistência de registros de afetação pública no cartório de registro de imóveis competente.<br>3. Contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, que defendem a manutenção da decisão agravada, alegando inovação recursal nos embargos de declaração, óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas, e preclusão da matéria relativa à transmudação da natureza da posse.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial ou se configura inovação recursal nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. A tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inadmissível sua introdução nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa. 2. A tese não suscitada nas razões do recurso especial não pode ser introduzida nos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2022.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há falar em omissão quanto à alegação de perda de vinculação do imóvel ao SFH em 2020, uma vez que tal argumento não foi trazido nas razões do recurso especial, constituindo inadmissível inovação nos embargos de declaração.<br>Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.