ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado.<br>2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF.<br>6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL RECANTE MAESTRO LTDA. (ou EVASINOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante informa que persiste seu interesse no julgamento da demanda e que os óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada não incidem no caso concreto.<br>Afirma que, a despeito do encerramento do procedimento falimentar na origem, subsiste seu interesse em relação ao pedido de habilitação do crédito, o que resultará em repercussões jurídicas concretas, como a declaração de validade e exigibilidade do crédito. Da mesma maneira, o prosseguimento do julgamento tem como escopo a viabilidade de reversão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial fixada na origem.<br>Reitera a ocorrência de violação do art. 82, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo aplicável ao caso os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Sustenta que a discussão trazida nos autos não requer a revisão de provas, mas a definição de qual prova é idônea para desconstituir a habilitação de crédito instruída com confissão de dívida e cártulas cambiárias emitidas pela própria falida.<br>Do mesmo modo, permanece a violação dos arts. 332, 343, 397, 400 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 369, 385, 435, 442 e 443 do CPC/2015, não prosperando o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que demonstrado o cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de provas requerido na origem.<br>Por fim, também há que ser reconhecida a violação do art. 20, § 4º, do CPC, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que os honorários fixados na origem foram arbitrados em R$ 120.000, o que, de forma atualizada, ultrapassa os R$ 300.000,00, destoando dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.<br>Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada ou dado provimento ao agravo interno, de modo a permitir o provimento do recurso especial pelos fundamentos acima delineados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado.<br>2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF.<br>6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Como se depreende dos autos, o caso tem origem em apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de habilitação retardatária de crédito proveniente de contrato de confissão de dívida.<br>Antes do julgamento do feito por esta Corte, sobreveio comunicado apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul informando o encerramento do procedimento falimentar na origem, onde se buscava a habilitação do crédito perseguido pelo agravante.<br>Intimado a se manifestar, o agravante requereu a manutenção do recurso em decorrência de eventuais efeitos extraprocessuais que possam surgir com o deferimento da pretensão inicial, bem como a redução dos honorários advocatícios.<br>O recurso foi então julgado desprovido nos termos da decisão agravada de fls. 2.521-2.526.<br>Irresignada, a defesa interpôs o competente agravo interno que passo a analisar.<br>O agravo não reúne condições de prosperar.<br>Como bem destacado na decisão agravada, por óbvio que a pretensão principal relacionada ao pedido de habilitação retardatária do crédito restou prejudicada ante o encerramento pretérito do procedimento falimentar com certificação do trânsito em julgado da sentença pelo juízo competente.<br>Contudo, a despeito do alegado pela parte agravante, as razões do recurso especial foram inteiramente analisadas e obstadas pelos óbices sumulares, o que inviabiliza os argumentos reiterados no presente agravo interno.<br>I - Da alegada violação do art. 82, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/94<br>Veja-se, quanto à mencionada violação, consta da decisão agravada que o "Tribunal de origem concluiu que os "documentos juntados ao feito não comprovaram a existência de crédito regular a permitir a habilitação, visto que a causa jurídica inerente ao pacto entabulado entre as partes não restou demonstrada nos autos (fl. 2.102)""(fl. 2.523).<br>O referido fundamento foi reforçado pela transcrição dos seguintes argumentos apresentados pelo relator na origem (fls. 2.523-2.524):<br>A conclusão acima foi ainda reforçada pelo fato de que os documentos apresentados pela parte recorrente não comprovam a existência do crédito regular, o que inviabiliza o pedido de habilitação nos autos da falência (fl. 2.104).<br>Ademais, destaque-se o fundamento exposto pelo relator de que "não obstante sustente a recorrente ter entregue à falida a quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estaria demonstrado o trânsito financeiro das operações, o conjunto probatório acostado aos autos não corrobora tais alegações" (fl. 2.107).<br>Observa-se, assim, que as referidas conclusões foram alcançadas com base no acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza sua revisão nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Correta, portanto, a aplicação do referido óbice sumular.<br>Junte a isto o fato de que a parte não rebateu "o fundamento do acórdão, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, segundo o qual, "inexiste qualquer óbice para a empresa requerente buscar constituir o crédito que entenda devido, inclusive responsabilizando os administradores ou os sócios que deram causa a eventualmente prejuízo sofrido, ou mesmo em relação à falida. Ademais, caso esta e não aqueles tenham se locupletado de valores que lhe cabiam, o que não se pode é de plano declarar a existência de , cuja origem é duvidosa à lisura noquantum procedimento adotado para sua efetivação, não sendo este o meio processual adequado para ser encetada esta discussão" (fl. 2.110), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF" (fl. 2.524).<br>II - Da alegada violação dos arts 332, 343, 397, 400 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 369, 385, 435, 442 e 443 do CPC/2015<br>Neste ponto, a controvérsia restringe-se à discussão a respeito da existência do cerceamento de defesa na origem, ante o indeferimento da produção de provas requerida pela parte agravante.<br>Como exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem informou que não houve cerceamento de defesa, haja vista que o indeferimento de produção de provas fora lastreado no fundamento de que os documentos acostados aos autos eram suficientes para a solução do litígio (fl. 2.524).<br>Dessa forma, concluiu-se que "descabe a revisão, nesta instância superior, acerca do entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 2.525).<br>Do mesmo modo, citou-se jurisprudência reiterada do STJ a respeito do tema, no sentido de que, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025), o que atraiu a incidência também da Súmula n. 83 do STJ.<br>Observa-se, assim, que não há o que ser reparado na decisão agravada neste ponto.<br>III - Da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC/1973<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem foi claro ao considerar que as características do procedimento iniciado pela parte agravante denota a razoabilidade do valor de R$ 120.000,00 fixado a título de honorários advocatícios, em especial ante a situação fática da lide, proporcionando ao profissional do direito a justa remuneração, a qual foi fixada de acordo com o princípio da equidade (fl. 2.525).<br>Diante de tais circunstâncias fáticas, concluiu-se pela inviabilidade de rever o entendimento acima firmado, na medida em que a situação demandaria a revisão de matéria fática, o que é vedado por este STJ ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Citou-se também o decidido nos autos do AgInt no AR Esp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.