ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD, prescrito para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior, além de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de liminar.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude dessa exclusão, salvo exceções específicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar está expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo lícita, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>6. Óbices processuais impedem o conhecimento do recurso especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por operadoras de planos de saúde, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA RODRIGUES ALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 352-353):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 990 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela Operadora de Saúde contra sentença que a condenou a fornecer o medicamento Natural Leave CBD, prescrito à autora para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior. A sentença também impôs pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 de multa pelo descumprimento de liminar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento de que o medicamento não está previsto no rol da ANS, não possui registro na ANVISA e se trata de uso domiciliar, cuja exclusão é expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98.<br>Embora a ANVISA autorize a importação de produtos à base de canabidiol por pessoa física ou operadoras de saúde, essa autorização não gera obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, que devem obedecer ao contrato firmado e às normas regulatórias.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 990, consolidou o entendimento de que não há obrigação das operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos sem registro na ANVISA. Ademais, o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, excetuando-se o fornecimento dos antineoplásicos e dos medicamentos a serem administrados em home care.<br>Portanto, considerando a legalidade da cláusula de exclusão contratual, a inexistência de obrigação legal e a jurisprudência consolidada do STJ, não há fundamento para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento pleiteado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do Código Civil, 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão é abusiva e afronta o princípio da função social do contrato, por permitir a exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde da recorrente, deixando-a em desvantagem;<br>b) 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, porque a negativa de cobertura viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana;<br>c) 10, VI, §§ 12, I, b e c, e 13 da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão desconsiderou a interpretação sistemática da norma, que prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que não estejam no rol da ANS;<br>d) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a negativa de cobertura configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela recorrente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 990 do STJ, ao aplicar de forma inadequada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, ignorando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. Aponta, ainda, divergência com os acórdãos proferidos nos REsp n. 2.058.692/SP (fls. 417-418) e REsp n. 1.983.097/SP (fl. 419), que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em situações excepcionais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não se fundamentou na taxatividade do rol da ANS, mas na natureza domiciliar do medicamento e na inexistência de cobertura contratual para essa hipótese específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 407-411).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 413-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD, prescrito para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior, além de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de liminar.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude dessa exclusão, salvo exceções específicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar está expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo lícita, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>6. Óbices processuais impedem o conhecimento do recurso especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por operadoras de planos de saúde, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Natural Leave CBD, prescrito para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior, além de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de liminar.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e consolidando a multa cominatória em R$ 5.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar e sua exclusão de cobertura está prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>O acórdão recorrido concluiu que a operadora não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar prescrito em consultório para controle de doença crônica, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação, como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.<br>Desse modo, tendo a Corte a quo reconhecido que o medicamento pleiteado era de uso domiciliar, não destinado para tratamento oncológico nem em home care, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 e AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.<br>Por fim, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isa bel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.