ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e precisa todos os argumentos que delimitam a controvérsia posta em juízo.<br>2. O não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso inviabilizam o pedido de tutela cautelar antecedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 245-246):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELARANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃODOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DEPROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária.2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o e o ,periculum in mora fumus boni iuris além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial, considerando a entrega do empreendimento antes das alterações legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição do do empreendimento habite-se (2018). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964.6. A alegação de necessidade de em relação à Lei n. 14.382/2022distinguishing não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SP Es impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".<br>Em suas razões, os embargantes sustentam a necessidade de realização de distinguishing entre a inexigibilidade do termo de quitação para a extinção do patrimônio de afetação e a superveniência da Lei n. 14.382/2022, que passou a exigir o referido termo de quitação como condição para o encerramento do patrimônio de afetação.<br>Alega que, embora o pedido de recuperação tenha sido ajuizado em 2023, no momento de encerramento do patrimônio de afetação (2018), não havia qualquer exigência acerca do termo de quitação junto à instituição financeira, de modo que o ato jurídico teria se aperfeiçoado com a entrega do empreendimento imobiliário mediante averbação da construção no competente registro de imóveis, com a emissão e registro do "habite-se", e a individualização das matrículas e alienações a terceiros (fl. 263).<br>Dessa forma, deve incidir no caso o disposto no art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, que atesta o encerramento do patrimônio de afetação com a entrega da obra pura e simples.<br>Afirma também que a jurisprudência do STJ acerca da exigência do termo de quitação não precede a alteração legislativa, motivo pelo qual a parte não pode ser prejudicada com a aplicação pretérita de comando legal surgido apenas em 2022, quatro anos após o encerramento da obra. A exigência do termo de quitação deve corresponder à entrada em vigor da lei, de modo que o termo de quitação da instituição financiadora para a extinção do patrimônio de afetação somente poderá ser exigido após 28/6/2022.<br>Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, de modo a conceder o efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.<br>Impugnação apresentada às fls. 271-273.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e precisa todos os argumentos que delimitam a controvérsia posta em juízo.<br>2. O não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso inviabilizam o pedido de tutela cautelar antecedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhida.<br>Como bem destacado no voto condutor do acórdão, os embargantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários à concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 254).<br>No caso, foi destacado que o especial já foi inadmitido na origem pelas seguintes razões: "a) não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b)impossibilidade de arguição de ofensa ao art. 6º da LINDB em recurso especial, ante sua natureza constitucional; e c) o fato de que a mera alusão à violação de dispositivos infraconstitucionais, desacompanhada da argumentação necessária, inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Também se ressaltou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls. 175-179)" (fls. 205-206).<br>De toda sorte, mesmo com a inadmissão do recurso especial na origem, explicou-se que, a despeito da entrega da obra, o seu encerramento não foi consolidado, haja vista que não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, o que resulta na impossibilidade de extinção do patrimônio de afetação (fl. 68) e, em consequência, de submissão da sociedade de propósito específico ao processo de recuperação judicial (fl. 255).<br>Assim, diferentemente do sustentado pela parte embargante, reforçou-se a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com a incidência no caso da jurisprudência deste STJ, a qual já exigia, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.382/2022, que, "nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados" (REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em24/9/2024, DJe de 7/10/2024) (fl. 206)" (fl. 255).<br>Por demais, não há contradição no acórdão, o qual afirmou que, "em circunstâncias normais, abstraído o cenário de crise do empreendimento, o patrimônio de afetação somente se exaure quando a obra é encerrada e as unidades são entregues aos adquirentes, prevendo a lei ainda, como pressuposto para sua extinção, o adimplemento das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento" (fl. 255).<br>Na situação concreta, como bem destacado, o próprio Tribunal de origem concluiu que a obra não pode ser considerada encerrada, haja vista que, embora as unidades tenham sido entregues, não houve quitação das obrigações perante a instituição financeira, situação esta que se estendeu de 2018 até o presente momento.<br>Nesse contexto, verifica-se que os embargantes se utilizam dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.