ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, fundamentado na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem, à existência de ação de imissão na posse em outra localidade e à análise de provas novas, além de contradições e erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando a ausência de prequestionamento sobre a incompetência do desembargador relator na origem e a existência de outra ação possessória, além de aplicar corretamente os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública necessitam ser previamente debatidas na instância ordinária para análise em recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.<br>7. A alegação de erro material, consistente na confusão entre "ação de imissão na posse" e "reintegração de posse", não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os fundamentos centrais da decisão são processuais e intransponíveis.<br>8. A constatação de que uma matéria não foi decidida na origem não gera omissão nesta Corte, mas confirma a impossibilidade de sua análise, sendo fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção do decidido.<br>9. A reiteração de argumentos já enfrentados no agravo interno demonstra mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não justificando a reforma da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELMA SCHMECHEL BETTIO e ANTONIO MOACIR BETTIO contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 3.274-3.277):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de omissão e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os agravantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem e à existência de ação de imissão na posse em outra localidade, além de sustentarem que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de sua revaloração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de omissão na decisão monocrática e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem que os agravantes tenham impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de ausência de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.<br>Os embargantes alegam a nulidade processual por violação do regimento interno do TJMT (arts. 50, parágrafo único; 66-D e 66-E), uma vez que o desembargador relator, após ser promovido a Corregedor-Geral, permaneceu atuando no julgamento sem redistribuir o feito.<br>Sustentam que a matéria é de direito puro, não sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, e foi indevidamente omitida no acórdão.<br>No mérito, defendem a carência de interesse processual na reintegração de posse, pois os agravados não comprovaram a posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a ação e que se trata de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e torna a decisão nula.<br>Argumentam a inexequibilidade do comando possessório, dado que a matrícula do imóvel está deslocada e o bem é objeto de outra demanda judicial, tornando materialmente impossível o cumprimento da ordem, bem como que a análise dessa questão é puramente jurídica e não demanda reexame de provas.<br>Defendem a nulidade formal da perícia grafotécnica, viciada pela ausência de intimação da parte, pela realização do exame em documento diverso do original e pela falta de documentação idônea para comparação e que, a nulidade, neste caso, é objetiva e documental, o que também afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar essas teses, aduz que foram apresentadas provas novas, consistentes em laudos periciais de 2017 e 2024, que atestam a inexistência da posse e a irregularidade da matrícula. Contudo, a análise jurídica sobre a admissibilidade desses documentos como "prova nova", nos termos do art. 966, VII, do CPC, foi ignorada.<br>Questionam a própria sentença rescindenda, que teria incorrido em julgamento citra petita ao não apreciar os requisitos indispensáveis da ação possessória, omissão que não foi enfrentada pelo acórdão embargado.<br>Aduzem que o julgado também padece de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), ao confundir a natureza da ação de reintegração de posse com a de imissão na posse e ao considerar equivocadamente os pressupostos fáticos da perícia e da real localização do imóvel.<br>Por fim, apontam a violação direta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão monocrática proferida foi genérica e não enfrentou os fundamentos específicos do recurso, configurando nítida negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumentam que o acórdão ainda apresenta contradições, pois afirma a inexistência de omissão, mas reconhece que os temas não foram decididos, e contém erro material ao mencionar a ausência de impugnação, quando houve provocação específica nos embargos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3.294-3.298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, fundamentado na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem, à existência de ação de imissão na posse em outra localidade e à análise de provas novas, além de contradições e erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando a ausência de prequestionamento sobre a incompetência do desembargador relator na origem e a existência de outra ação possessória, além de aplicar corretamente os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública necessitam ser previamente debatidas na instância ordinária para análise em recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.<br>7. A alegação de erro material, consistente na confusão entre "ação de imissão na posse" e "reintegração de posse", não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os fundamentos centrais da decisão são processuais e intransponíveis.<br>8. A constatação de que uma matéria não foi decidida na origem não gera omissão nesta Corte, mas confirma a impossibilidade de sua análise, sendo fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção do decidido.<br>9. A reiteração de argumentos já enfrentados no agravo interno demonstra mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não justificando a reforma da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Registre-se que a decisão monocrática combatida enfrentou adequadamente a questão da ausência de prequestionamento sobre a suposta incompetência do desembargador relator na origem e a existência de outra ação possessória.<br>Conforme assentado no julgado, "não há falar em omissão quanto à suposta incompetência do desembargador relator na origem, bem como em relação à tese de que o imóvel seria objeto de ação de imissão na posse em outra localidade, uma vez que tais matérias não foram objeto de decisão pelo Tribunal, carecendo do imprescindível prequestionamento" (fl. 3.276).<br>Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam ser previamente debatidas na instância ordinária para que possam ser analisadas em recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.<br>Aliás, o ponto central da decisão agravada, e que permanece inabalado, é a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto os agravantes se limitaram a reiterar a alegação genérica de que sua pretensão envolve apenas a revaloração da prova, e não seu reexame.<br>No presente caso, a decisão monocrática foi clara ao estabelecer que, "para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais  .. . Deve "refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)"" (fl. 3.277).<br>A análise das teses recursais, como a validade da perícia grafotécnica, a comprovação da posse anterior ou a caracterização de prova nova, exigiria, inevitavelmente, uma incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância excepcional.<br>Ademais, os agravantes não lograram êxito em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>A decisão monocrática destacou que, "conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia" (fl. 3.276).<br>A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade é incindível, de modo que a ausência de ataque a um de seus fundamentos é suficiente para obstar o conhecimento do agravo, o que foi corretamente observado.<br>Quanto à alegada contradição entre reconhecer a falta de manifestação do Tribunal de origem e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de omissão, não há qualquer vício lógico no julgado.<br>A decisão monocrática não adentrou no mérito dessas questões justamente porque elas não ultrapassaram o filtro do prequestionamento.<br>A constatação de que uma matéria não foi decidida na origem não gera uma omissão nesta Corte, mas sim confirma a impossibilidade de sua análise, sendo este um fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção do decidido.<br>O apontado erro material, consistente na suposta confusão entre "ação de imissão na posse" e "reintegração de posse", ainda que existente, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Tal imprecisão terminológica não constitui o fundamento central da decisão, que se baseia em óbices processuais intransponíveis, como a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>A natureza da ação possessória discutida é irrelevante quando a análise de seus pressupostos fáticos é vedada nesta instância superior.<br>Por fim, fica evidente que os argumentos apresentados no agravo interno apenas demonstram o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer vício real na decisão monocrática que justifique sua reforma.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.