ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Revisão vedada pela Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, mas foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade.<br>3. A decisão agravada concluiu que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025; AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024.

RELATÓRIO<br>RUY FERNANDES PEREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.040-1.043, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC, diante de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, qual seja, a retirada da dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas, ainda assim, foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade.<br>Sustenta que a decisão agravada restringe o direito de acesso à instância superior, violando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF, e que a questão é eminentemente de direito, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentada às fls. 1.059-1.076, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>Contrarrazões de MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentadas às fls. 1.066-1.081, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>Contrarrazões de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentadas às fls. 1.101-1.110, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>Contrarrazões de SERASA S.A. apresentadas às fls. 1.113-1.115, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Revisão vedada pela Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, mas foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade.<br>3. A decisão agravada concluiu que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025; AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais em ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise sobre a aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a questão é eminentemente de direito, mas não há como afastar o fundamento de que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice no referido enunciado sumular. Assim, deve ser mantida a conclusão de que a revisão dessa matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.<br>Precedentes.<br>3. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes.<br>2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.