ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.639-1.640):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>A empresa autora solicitou o cancelamento do plano de saúde à operadora ré em 02/05/2024, mas a operadora impôs a cobrança de aviso prévio de 60 dias. A autora requer a declaração da rescisão do contrato na data solicitada e a inexigibilidade das mensalidades posteriores.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após a rescisão do contrato de plano de saúde, conforme cláusula contratual e a Resolução Normativa ANS n. 195/2009.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão do TRF 2 na ação coletiva movida pelo PROCON/RJ contra a ANS declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, aplicando o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.<br>4. A Resolução Normativa ANS n. 455/2020 anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, tornando nula a disposição contratual que exigia aviso prévio de 60 dias com pagamento de prêmios.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 impede a cobrança de aviso prévio de 60 dias. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.<br>Legislação Citada: CDC art. 2º e 3º. RN ANS n. 195/2009, art. 17; RN ANS n. 455/2020, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 8º-A e 11.<br>Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.830.065/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17/11/2020. TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 12.05.2015. TJSP. Apelação Cível 1071301-44.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1183131-49.2023.8.26.0100, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2025.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.<br>Pondera que (fls. 1.656-1.657):<br> ..  a argumentação da recorrida de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265 - 83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui qualquer lastro legal.<br>Nobres Ministro, ao adentrarmos em relação a Resolução Normativa 557, na qual cabe ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265 - 83.2013. 4.02.5101.<br>Se faz necessário esclarecer que a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal.<br>Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida pretende, com a interpretação completamente equivocada quando a intenção do Pode Judiciário e do próprio legislador, obter vantagem para si.<br>Vejamos que, de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde.<br>No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, divergiu do entendimento do STJ.<br>Alega também a ocorrência de advocacia predatória.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias é abusiva, conforme reconhecido pela Resolução ANS n. 455/2020 e pela decisão judicial com efeito erga omnes na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, além de sustentar que a recorrente não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1.649-1. 650).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 1.677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito referente à cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação para declarar a inexistência do débito apontado na inicial.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias, com base na Resolução ANS n. 455/2020 e na decisão judicial com efeito erga omnes na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>I - Arts. 421 e 422 do CC<br>Verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, ressalto a feição de esclarecimento que a conclusão do acórdão recorrido acerca da questão relativa ao reconhecimento do direito de cancelamento do plano de saúde sem imposição de multa, importa no reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>No tocante a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ressalte-se também que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Por fim, a alegação de prática de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou que "a insurgência da parte autora pela via judicial nada mais é do que o exercício regular ao direito de ação, garantido constitucionalmente" (fl.1.645).<br>Assim, rever o entendimento adotado na origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.