ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 5 do STJ; e, iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por FARIAS SUPERMERCADOS LTDA. e BORBOREMA SUPERMERCADO LTDA., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a rescisão contratual entre as partes; ii) condenar a promovida à devolução dos valores pagos a título de mensalidade; iii) condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. Procedência dos pedidos. Irresignação. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo ao recurso. Pleito a ser formulado em peça apartada. Análise prejudicada diante da apreciação do recurso. Preliminar. Inobservância do princípio da dialeticidade. Apresentação das razões de fato e de direito que o motivaram a manifestar o seu inconformismo. Rejeição. Mérito. Plano de Saúde. Grupo de Estados. Abrangência. Previsão Contratual. Limitação de atendimento. Impossibilidade. Danos Morais. Inocorrência. Danos materiais. Configurados. Mensalidade cobrada por atendimento oferecido em moldes diferentes do previsto no contrato. Provimento parcial.<br>- Em razão da recorrente expor as razões de fato e de direito que motivaram a manifestar o seu inconformismo, não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>- "Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso enviado ao tribunal no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento." (TJGO; AC 5422525-68.2017.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 5122)<br>- Diante da ausência de provas de que a apelante estabeleceu previamente no contrato firmado com os recorridos que a abrangência geográfica do plano de saúde teria cobertura limitada ao Município de João Pessoa, agiu com acerto a magistrada a quo ao determinar a rescisão contratual.<br>- O dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. Na situação trazida aos autos, inexistiu comprovação de que as empresas autoras tenham experimentado danos dessa natureza, não havendo elementos de prova a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral.<br>- Os danos emergentes são uma espécie de dano material, em que há um prejuízo imediato e mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa. No caso em deslinde, são decorrentes da ilícita negativa de atendimento pelo plano de saúde nos moldes estabelecidos no contrato, uma vez que o pagamento da mensalidade seria para atendimento na modalidade Grupo de Estados, ou seja, teriam o direito de realizarem consultas, procedimentos e exames ambulatoriais na cidade de Campina Grande, e não restrito ao município de João Pessoa. (e-STJ fls. 488-489)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os óbices da decisão de admissibilidade nas razões do agravo em recurso especial. Aduz a necessidade apenas de revaloração da prova. Sustenta que a análise do recurso não demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 5 do STJ; e, iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PB:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (abrangência territorial e dever de indenizar);<br>ii) incidência da Súmula 5 do STJ (abrangência territorial); e,<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.