ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.<br>6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.<br>2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>JOSÉ ALVES DE REZENDE, MARIA INOCÊNCIA FERREIRA DE REZENDE e MARIA APARECIDA REZENDE QUEIROZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.548-1.552 que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a controvérsia recursal é eminentemente de direito, pois envolve a aplicação equivocada de dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à existência de cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic.<br>Afirma que a decisão também violou o art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão ao não analisar a cláusula contratual mencionada e a Circular n. 255/2004 da SUSEP, que estabelece critérios para a atualização de valores relativos a operações de seguro.<br>Ademais, aduz que houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois a aplicação da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, é incompatível com a realidade fática do caso, em que há previsão contratual específica para a correção monetária. Argumenta que a aplicação da taxa Selic, em vez de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária separada, viola o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao adotar entendimento mais desfavorável ao consumidor.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento e julgamento do recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. Pede, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas contrarrazões, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. aduz que o recurso não está em condições para que se conheça e, no mérito, seus fundamentos não têm o condão de ensejar a modificação da decisão agravada. Afirma que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 112 do STJ, que estabelece a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, e que a análise da matéria esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. Requer o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.<br>6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.<br>2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que as alegações do recurso especial e do agravo interno fundamentam-se na alegação de que haveria uma cláusula contratual prevendo aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado.<br>Entretanto, a Corte estadual, no acórdão recorrido, concluiu que a aplicação da taxa Selic está em conformidade com o entendimento dos tribunais, adequando-se ao disposto no art. 406 do Código Civil, uma vez que inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.188):<br>No caso em comento, a decisão colegiada foi clara ao determinar a utilização da taxa Selic a partir do pagamento administrativo, em 26.02.2019, momento de incidência dos juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, uma vez que inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios e que referida taxa coaduna juros e correção monetária, tal como já decidido por esta Corte.<br>Nesse contexto, para modificar tal entendimento e concluir que haveria cláusula contratual em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.