ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissões na decisão embargada, sustentando que esta não enfrentou questões como a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade, a interpretação teleológica da cláusula de doação e a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos dos embargantes sobre: (i) a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade; (ii) a interpretação teleológica da cláusula de doação; e (iii) a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente toda a controvérsia devolvida no agravo interno, inexistindo as omissões apontadas pelos embargantes.<br>6. A questão central sobre o direito de acrescer no usufruto simultâneo foi expressamente abordada, consignando-se que a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de cláusula expressa conferia verossimilhança à tese do requerente.<br>7. A decisão acautelatória não adentrou o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas reconheceu que a tese jurídica de fundo possui densidade suficiente para ser discutida no mérito do recurso especial.<br>8. A análise definitiva sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorrerá no julgamento do recurso principal, não sendo cabível antecipá-la para negar a tutela provisória que visa evitar o perecimento do direito.<br>9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 1.394 e 1.411.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DALTIVA ALVES DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 369-370):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora.<br>2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados.<br>7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.<br>8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária".<br>No bojo dos embargos de declaração com pedido de efeito infringente, os embargantes apontam omissões na decisão que negou provimento ao agravo interno.<br>Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar questões cruciais, como a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade, conforme o art. 1.394 do Código Civil, que assegura ao usufrutuário os direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos.<br>Alegam que a decisão, ao suspender a reintegração de posse, esvaziou o direito real da embargante, violando a hierarquia entre usufruto e nua-propriedade.<br>Defendem que a cláusula de doação, ao utilizar a expressão "enquanto vida tiverem", evidencia a intenção de garantir o direito de acrescer ao cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, que admite a estipulação expressa para tal direito.<br>Argumentam que a interpretação teleológica da cláusula, adotada pelo Tribunal de origem, buscou preservar a vontade dos doadores, mas foi ignorada pela decisão embargada.<br>Afirmam que a decisão embargada também se omitiu quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>Alegam que a pretensão do agravado, ao buscar a extinção parcial do usufruto, esbarra nesses óbices, conforme precedentes do STJ, como o AREsp 811.735/SP e o RE no AREsp 2.597.267/SP.<br>Por fim, invocam o Tema n. 339 do STF, que exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, e requerem o saneamento das omissões apontadas, a concessão de tutela provisória para restabelecer a posse do imóvel à embargante e a reforma da decisão para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a plenitude do usufruto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 406-411.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissões na decisão embargada, sustentando que esta não enfrentou questões como a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade, a interpretação teleológica da cláusula de doação e a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos dos embargantes sobre: (i) a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade; (ii) a interpretação teleológica da cláusula de doação; e (iii) a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente toda a controvérsia devolvida no agravo interno, inexistindo as omissões apontadas pelos embargantes.<br>6. A questão central sobre o direito de acrescer no usufruto simultâneo foi expressamente abordada, consignando-se que a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de cláusula expressa conferia verossimilhança à tese do requerente.<br>7. A decisão acautelatória não adentrou o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas reconheceu que a tese jurídica de fundo possui densidade suficiente para ser discutida no mérito do recurso especial.<br>8. A análise definitiva sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorrerá no julgamento do recurso principal, não sendo cabível antecipá-la para negar a tutela provisória que visa evitar o perecimento do direito.<br>9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 1.394 e 1.411.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>No caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No presente caso, os embargantes não apontam vícios reais, mas sim articulam razões que denotam sua insatisfação com a tese adotada, pretendendo obter uma nova análise da matéria de fundo, finalidade estranha à natureza deste recurso.<br>Infere-se do acórdão embargado que foi enfrentada de maneira clara e suficiente toda a controvérsia devolvida no agravo interno, inexistindo as omissões apontadas.<br>A questão central sobre o direito de acrescer no usufruto simultâneo foi expressamente abordada como o fundamento para o reconhecimento da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), consignando-se que a existência de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de cláusula expressa, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, era justamente o que conferia verossimilhança à tese do então requerente.<br>Nesse contexto, a decisão não se omitiu, portanto, mas ponderou a controvérsia jurídica para justificar a concessão da tutela em caráter precário, visando resguardar o resultado útil do processo.<br>Da mesma forma, não há falar em omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o juízo realizado foi de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, no qual se analisa a probabilidade de êxito do recurso, e não o seu mérito exauriente.<br>No caso, a decisão acautelatória não adentrou o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas reconheceu que a tese jurídica de fundo possui densidade suficiente para, em tese, superar o juízo de admissibilidade e ser discutida no mérito do recurso especial.<br>A análise definitiva sobre a incidência dos referidos óbices sumulares ocorrerá no momento oportuno do julgamento do recurso principal, não sendo cabível antecipá-la para negar uma tutela que visa, justamente, evitar o perecimento do direito.<br>Portanto, não há falar em omissão.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.