ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo.<br>4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de fls. 191-196, que deu provimento ao recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE DAVID MICHELASSE para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja arbitrado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>A agravante alega que a fixação equitativa dos honorários deve ser realizada pelo juiz, seguindo os critérios da causa, sendo inviável a adoção objetiva da tabela da OAB como parâmetro, por se tratar de medida que invade a atribuição do Poder Judiciário e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 239-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo.<br>4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.<br>VOTO<br>I - Honorários de sucumbência<br>A questão central em debate envolve a definição do critério a ser adotado para o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Para melhor compreensão, confira-se trecho da ementa do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Recentemente, foi ainda incluída no CPC (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, o que for maior.<br>No caso, o Tribunal de origem arbitrou honorários em favor da parte autora, ora agravada, de forma equitativa, entendendo que o valor fixado seria compatível com o serviço prestado e com a natureza da demanda. Entretanto, em relação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, ressaltou que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais não deve ser baseada em valores fixos estipulados por um órgão de classe, pois isso retiraria do juiz a capacidade de avaliar, no caso concreto, os elementos necessários para a definição dos honorários, sendo tais valores apenas recomendações.<br>Veja-se, a propósito, trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 70, destaquei):<br>No caso em tela, em que pese a irresignação do Embargante, não se extrai do v. acórdão qualquer omissão, uma vez que a decisão está clara e muito bem fundamentada, em especial o arbitramento de honorários por equidade no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não havendo o que se falar em incidência da tabela da OAB-SP para arbitramento da verba honorária.<br>Isto, porque, a aplicação da regra constante do art. 85, §8º-A do Código do CPC, desaguaria em situação de claro enriquecimento sem causa por parte do patrono do patrono do Embargante, uma vez que, se considerada a tabela da OAB/SP, a ação de procedimento ordinário seria no importe de R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), para o procedimento ordinário item 4.1.<br>Repita-se, ainda, que conforme constou do acórdão embargado às fls. 59, "a aplicação da tabela da OAB também deve ser afastada, sob pena de clara violação ao princípio da razoabilidade, mormente ante o valor da do à causa, inferior a qualquer das hipóteses da referida tabela".<br>E, ainda, conforme importantes precedentes recentes desse Egrégio Tribunal, a referida tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados é mero critério norteador do Órgão Julgador, não o vinculando, sob pena de lhe tolher a margem de arbitramento da verba honorária permitida pelo Código de Processo Civil.<br>Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o entendimento adotado diverge da orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023, destaquei.)<br>Por esse motivo, deu-se provimento ao recurso da parte ora agravada para reformar o acórdão recorrido e determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa - critério que já havia sido fixado pela própria instância de origem e sobre o qual não houve a interposição anterior de recurso, tratando-se, portanto de matéria preclusa -, obedeça à disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do mesmo dispositivo , aplicando-se o que for maior.<br>Assim, a decisão agravada merece ser mantida.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.