ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, e, no caso, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial, com fundamento no exame da matéria fática feita pelo Tribunal de origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.<br>A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão não teria examinado todos os fundamentos do agravo interno, especialmente os relativos ao reconhecimento de sucessão empresarial entre operadoras de plano de saúde.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, e, no caso, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial, com fundamento no exame da matéria fática feita pelo Tribunal de origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.<br>O acórdão embargado examinou as razões recursais, assentando que a decisão agravada deveria ser mantida porque a parte agravante não desenvolveu argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, tendo apenas reiterado razões anteriores de forma genérica.<br>Destacou-se ainda que o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, concluiu que a negociação da carteira de clientes não configurou sucessão empresarial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante desse quadro, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador enfrentou a questão de forma clara e suficiente, inclusive citando que "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir da decisão recorrida".<br>A insistência da embargante em reabrir o mérito da controvérsia não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.<br>Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ressalte-se, ademais, que a reiteração dos mesmos argumentos já afastados nas decisões anteriores evidencia o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos.<br>Nessa hipótese, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.<br>Ausentes, portanto, os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do CPC e verificado o intuito protelatório do recurso que trouxe a repetição de questões já decididas diversas vezes, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, com a condenação da embargante ao pagamento da multa legal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu manifesto caráter protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.<br>É o voto.