ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Cobertura de exame oncológico. Rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de tratamento médico-hospitalar, na qual a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico.<br>2. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à realização do exame. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde podem recusar a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.<br>5. As instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 426-428, que não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada diverge de entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, como os proferidos nos EREsp n.1.886.929 e REsp n. 1.733.013/PR, que reforçam a taxatividade do rol da ANS.<br>Afirma que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos da ANS constitui garantia ao consumidor, mas que sua interpretação como exemplificativa comprometeria a previsibilidade e a sustentabilidade dos planos de saúde.<br>Alega que a exclusão de cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS é legítima, conforme a Lei n. 9.656/1998 e as normativas da ANS.<br>Argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente a legislação setorial e os precedentes que respaldam a licitude da recusa de custeio do exame PET-CT.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 441.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Cobertura de exame oncológico. Rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de tratamento médico-hospitalar, na qual a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico.<br>2. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à realização do exame. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde podem recusar a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.<br>5. As instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico e o reembolso dos procedimentos adiantados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 35.959,15.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 426-428):<br>A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico e o reembolso dos procedimentos adiantados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida a realizar o exame e ao reembolso dos exames realizados no valor de R$ 21.583,15.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico e o reembolso dos valores despendidos pela autora.<br>Em relação ao exame oncológico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio" (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Assim, verifica-se que as instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio/fornecimento do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à taxatividade do rol da ANS, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.