ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito da infância e juventude. Recurso especial. Prazo recursal da Defensoria Pública. Aplicação do prazo em dobro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC.<br>2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC.<br>6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de representação por infração administrativa.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 163):<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO DEFENSORIA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 249, DO ECA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES DO PODER FAMILIAR - INFREQUÊNCIA ESCOLAR - ADOLESCENTE DE DEZESSETE ANOS DE IDADE - DOLO OU CULPA DOS PAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - NÃO CABIMENTO.<br>- Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, conforme o art. 198, II do ECA, o prazo recursal é sempre de 10 (dez) dias, exceto para os embargos de declaração.<br>- A intenção do legislador foi vedar a contagem do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, não havendo qualquer menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa está prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.<br>- Ausente a prova de dolo ou culpa dos genitores do adolescente que, aos dezessete anos de idade decidiu não mais frequentar a escola, deve ser afastada a aplicação da penalidade prev ista no artigo 249, do ECA, pois não demonstrados o abandono intelectual ou o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 219):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REJEIÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DE TESE - Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado. - Não é necessário que o Magistrado se pronuncie sobre todas as provas e argumentos, podendo se manifestar somente em relação àqueles que forem essenciais para deslinde do feito.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, pois sustenta que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público deve ser aplicada também à Defensoria Pública, considerando a necessidade de celeridade nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude; b) 198, II, da Lei n. 8.069/1990, visto que o prazo recursal de 10 dias deve ser aplicado de forma uniforme para todas as partes, sem distinção entre Ministério Público e Defensoria Pública; c) 186, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a norma afasta o benefício do prazo em dobro quando a lei estabelece prazo próprio, como ocorre no caso do ECA; d) 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a norma não prevalece sobre a legislação especial do ECA, que regula de forma específica os prazos processuais; e) 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, pois a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública não se aplica aos procedimentos regulados pelo ECA, que possuem regramento próprio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos proferidos nos REsp n. 1.854.088/MG e AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP, que reconhecem a inaplicabilidade do prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude.<br>Requer o provimento do recurso para que a apelação interposta pela parte representada pela Defensoria Pública não seja conhecida, em razão da intempestividade, aplicando-se a correta interpretação dos arts. 152, § 2º, e 198, II, da Lei n. 8.069/1990, 186, § 4º, do CPC, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o prazo em dobro para a Defensoria Pública está expressamente previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, e que a vedação contida no art. 152, § 2º, do ECA não se aplica à Defensoria Pública, conforme jurisprudência dominante do STJ (fls. 265-278).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 284-288).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito da infância e juventude. Recurso especial. Prazo recursal da Defensoria Pública. Aplicação do prazo em dobro. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC.<br>2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC.<br>6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a representação por infração administrativa em que a parte autora pleiteou a aplicação de multa aos genitores do adolescente K.F.S., com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990, em razão de infrequência escolar.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando os genitores ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos.<br>A Corte estadual reformou a sentença, afastando a aplicação da penalidade de multa, ao entender que não houve comprovação de dolo ou culpa dos genitores, e reconheceu a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso.<br>I - Arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990; 198, II, da Lei n. 8.069/1990; 186, § 4º, do Código de Processo Civil, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994<br>No presente caso, o Tribunal local concluiu pela aplicabilidade do prazo em dobro para a Defensoria Pública nos processos concernente à Infância e Juventude, por entender que a intenção do legislador foi vedar a contagem do prazo em dobro apenas para Fazenda Pública e para o Ministério Público, não havendo qualquer menção à Defensoria Pública. A propósito, confira-se excertos do julgado (fls. 165-167):<br>Em sede de parecer recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, pois a Lei n.º 13.509/2017, que alterou o §2º do art. 152 do ECA, dispôs que os prazos estabelecidos no estatuto e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, e que, portanto, o mesmo raciocínio se aplicaria à Defensoria Pública.<br>É cediço que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, conforme o art. 198, II do ECA, o prazo recursal é sempre de 10 (dez) dias, exceto para os embargos de declaração.<br>Já o §2º do art. 152, acrescentado pela Lei nº 13.509, de 2017, passando constar a seguinte redação:<br> .. <br>Nesses termos, pode-se inferir que a intenção do legislador foi vedar a contagem do prazo em dobro apenas para Fazenda Pública e para o Ministério Público, não havendo qualquer menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa está prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.<br> .. <br>No caso dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sentença em 09 de setembro 2022, sexta-feira. Logo, o prazo recursal - contado em dobro e em dias corridos - iniciou no dia 12 de setembro de 2022, segunda-feira, e encerrou em 01 de outubro de 2022, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 03 de outubro de 2022, segunda-feira (ordem n. 10), já o recurso foi protocolado 28 de setembro de 2022, portanto dentro do prazo legal.<br>Ante o exposto, afasto a preliminar de intempestividade suscitada.<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA.<br>2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição.<br>3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Incide, no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto .