ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PREPARO  RECURSAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO.  DECRETAÇÃO  DA  DESERÇÃO.  SÚMULA  N.  187/STJ.<br>No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  ADAIR VIANA TEIXEIRA e OUTROS  contra  decisão  monocrática  da  Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  recurso  interposto  (fls.  339-340).<br>Em  suas  razões  recursais,  os agravantes  alegam equívoco na aplicação da penalidade de deserção por suposto vício formal no preparo, sem prévia intimação para regularização, em afronta ao art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Aduzem que o recolhimento das custas foi realizado, ainda que com erro formal sanável, e invocam precedentes do STJ que priorizam a instrumentalidade das formas e o julgamento de mérito.<br>Foram apresentadas contraminuta às fls. 357-361.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 377-381).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PREPARO  RECURSAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO.  DECRETAÇÃO  DA  DESERÇÃO.  SÚMULA  N.  187/STJ.<br>No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.<br>Na  espécie,  a  Presidência  desta  Corte  Superior  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  de  sua  deserção,  conforme  se  pode  observar  da  leitura  do  seguinte  trecho  (fls.  339-340):<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-se que a petição T F B e OUTROS de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AR Esp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 23.6.2020; AgInt no R Esp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 11.5.2020; e AgInt no AR Esp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 20.3.2020.<br>Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples (fls. 270/272), não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  decisão  da  Presidência  está  em  plena  consonância  com  a  jurisprudência  firmada  por  esta  Corte  Superior,  uma  vez  que  o  STJ  adota  o  entendimento  de  que "a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Nesse  mesmo  sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.<br>2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.059/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifei.)<br>Dessarte,  não  foram  apresentados  elementos  aptos  a  modif icar  o  decidido.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.