ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em ação revisional de contrato bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao prequestionamento da tese de aplicação do prazo prescricional vintenário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão verificou que recurso especial não comporta conhecimento devido à falta de prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal referente à aplicação do prazo prescricional vintenário, fundamentada nas regras de direito intertemporal e no fato de o contrato ter sido firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, não foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar da definição do prazo prescricional com base nas disposições do Código Civil atualmente em vigor, justificando a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Destacou-se que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Além disso, consignou que a falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que todas as matérias foram apreciadas, conforme a jurisprudência do STJ. Por fim, asseverou que, por não estar o recurso especial fundamentado em negativa de prestação jurisdicional, também se impedia o seu conhecimento sob a alegação de prequestionamento ficto, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA. opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 975-976).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.<br>2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A regularização da representação processual, com a juntada de procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme precedentes do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>Alega que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao afirmar que a tese recursal de aplicação do prazo prescricional vintenário não foi analisada pelo acórdão recorrido. Alega que, ao adotar o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil de 2002, o acórdão regional rejeitou, de forma implícita, a aplicação do prazo vintenário, configurando o prequestionamento da matéria. Afirma que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para solucionar a lide, o que teria ocorrido no caso concreto. Argumenta ainda que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que a questão foi amplamente debatida nas instâncias inferiores, sendo a única matéria recursal. Por fim, pontua que não houve necessidade de oposição de embargos de declaração ao acórdão regional, pois a decisão contrária ao argumento recursal não caracteriza omissão.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.<br>Contrarrazões pela rejeição do recurso .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em ação revisional de contrato bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao prequestionamento da tese de aplicação do prazo prescricional vintenário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão verificou que recurso especial não comporta conhecimento devido à falta de prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal referente à aplicação do prazo prescricional vintenário, fundamentada nas regras de direito intertemporal e no fato de o contrato ter sido firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, não foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar da definição do prazo prescricional com base nas disposições do Código Civil atualmente em vigor, justificando a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Destacou-se que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Além disso, consignou que a falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que todas as matérias foram apreciadas, conforme a jurisprudência do STJ. Por fim, asseverou que, por não estar o recurso especial fundamentado em negativa de prestação jurisdicional, também se impedia o seu conhecimento sob a alegação de prequestionamento ficto, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>As questões levantadas foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, de que a insurgência recursal apresentada não ultrapassava o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Conforme pontuado no acórdão embargado, a tese recursal referente à aplicação do prazo prescricional vintenário, fundamentada nas regras de direito intertemporal e no fato de o contrato ter sido firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, não foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar da definição do prazo prescricional com base nas disposições do Código Civil atualmente em vigor.<br>Ademais, não houve embargos de declaração para solicitar manifestação do colegiado sob a ótica específica do dispositivo legal apontado, justificando a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Em seguida, apontou-se que a falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que todas as matérias foram apreciadas, conforme a jurisprudência do STJ.<br>Por fim, registrou-se que somente seria possível o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto se, nas razões recursais, tivesse sido apontada violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. No entanto, tal procedimento não foi observado pelo recorrente, atraindo também a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Confira-se (fls. 983-985):<br>II - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora, ora agravante, pleiteou a revisão de pagamentos de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, renegociada ao amparo do PESA, expurgando cobrança excessiva de juros, além da restituição de valores pagos indevidamente.<br>A decisão de primeira instância declarou a prescrição das diferenças exigíveis por parcelas pagas anteriormente a 18/12/2016, limitando a pretensão de repetição de indébito aos pagamentos realizados nos três anos que antecederam a propositura da ação (fls. 34-40).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afirmando que a pretensão de revisar cláusulas contratuais abusivas, com a restituição de valores pagos indevidamente, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, contado a partir da data de pactuação do negócio jurídico, configurando a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais (fls. 784-788).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial pela exequente, ora agravante, alegando dissídio jurisprudencial e violação do art. 177 do Código Civil de 1916, defendendo a incidência do prazo prescricional vintenário, considerando que o contrato foi assinado sob a vigência do Código Civil de 1916.<br>Requereu o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de prescrição de qualquer diferença das parcelas discutidas.  .. <br>III - Dissídio jurisprudencial e violação do art. 177 do Código Civil de 1916<br>A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>O requisito do prequestionamento é considerado atendido quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a matéria contida no dispositivo de lei federal alegado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a tese recursal de aplicação do prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal, considerando que o contrato teria sido firmado na vigência do Código Civil de 1916, não foi analisada pelo acórdão recorrido, que, apesar da oposição de embargos de declaração, não emitiu juízo de valor fundamentado acerca da matéria, restringindo-se a abordar a definição do prazo segundo a previsão do Código Civil vigente.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Registre-se que a falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que toda a matéria foi apreciada, uma vez que o prequestionamento pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Além disso, somente seria possível o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, se, nas razões recursais, tivesse sido apontada violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado pela ora agravante.<br>Assim, também é inadmissível o recurso especial quanto à questão por ser incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Registre-se ainda que, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente as instâncias ordinárias podem se pronunciar, de ofício, sobre matéria de ordem pública. Na instância especial, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas, não havendo como se dispensar o necessário debate acerca da questão controvertida (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 759.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.