ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Negativa de prestação jurisdicional. INCIDêNCIA das Súmulas N. 282 e 211 do STJ e 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, sustentando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de aplicação indevida das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Também argumentou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente nos arestos comparados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não examinar de forma suficiente as alegações da agravante; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 282 e 211 do STJ e 284 do STF foi correta, considerando os argumentos apresentados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão não está obrigada a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes ao deslinde do litígio.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema.<br>7. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta quando a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve provocação para manifestação sobre o tema. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 485, VI, e § 3º, 502, 525, § 1º, II, e 1.008; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO contra a decisão de fls. 280-286, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, defendendo a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC.<br>Defende que o Tribunal local omitiu-se quanto à prova de que a parte agravada assinou de forma eletrônica os contratos, anuindo em figurar na condição de devedora solidária.<br>Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as matérias foram amplamente suscitadas e debatidas pelas instâncias ordinárias.<br>Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, em especial o art. 485, VI, § 3º, do CPC, bem como que o cotejo analítico foi realizado de forma adequada, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir o recurso especial com o consequente provimento do apelo nobre.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Negativa de prestação jurisdicional. INCIDêNCIA das Súmulas N. 282 e 211 do STJ e 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, sustentando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de aplicação indevida das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Também argumentou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente nos arestos comparados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não examinar de forma suficiente as alegações da agravante; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 282 e 211 do STJ e 284 do STF foi correta, considerando os argumentos apresentados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão não está obrigada a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes ao deslinde do litígio.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema.<br>7. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta quando a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve provocação para manifestação sobre o tema. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 485, VI, e § 3º, 502, 525, § 1º, II, e 1.008; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211. <br>VOTO<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme exposto na decisão de fls. 280-286, foi afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a tese de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, porquanto o recurso interposto na fase de conhecimento estava restrito ao BANRISUL e apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada e não os seus fundamentos.<br>Além disso, a Corte de origem asseverou que o recurso que aproveita ao litisconsorte é aquele aviado em caso de litisconsórcio necessário e unitário. Ademais, consignou que a relação entre as partes é distinta, razão pela qual não caberia a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo tribunal.<br>Assim, o Tribunal local afastou a tese de erro material no dispositivo da decisão e afirmou que, se a parte recorrente pretendia ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, deveria interpor o recurso competente.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 121-122):<br>No que diz com a ilegitimidade passiva, sem razão a parte recorrente.<br>O recurso interposto na fase cognitiva estava restrito ao Banrisul, sendo certo que somente o dispositivo da decisão faz coisa julgada, não seus fundamentos.<br>Além disso, nada obstante o esforço argumentativo da recorrente, é certo que o recurso que aproveita ao litisconsorte é aquele aviado em caso de litisconsórcio necessário e unitário.<br> .. <br>Na espécie, o litisconsórcio é facultativo e as relações entre as partes são diferentes, descabendo falar em extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal, até porque é forçosa a tese de erro material no dispositivo.<br>Ora, a análise se limitou ao recorrente e, se pretendia ver reconhecida sua ilegitimidade, cabia à corretora interpor o recurso competente, modo a evitar discussões futuras e que não levam a lugar algum.<br>O certo é que há coisa julgada, inviabilizando a alteração do título executivo, de modo que a decisão atacada está correta ao rechaçar a tese de ilegitimidade da agravante.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>II - Da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ<br>No que diz respeito à aduzida violação dos arts. 17, 337, XI, 494, VI, 485, I, § 3º, 502, 525, § 1º, II, e 1.008 do CPC e 884 do CCC, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é escorreita, uma vez que a questão infraconstitucional relativa à violação dos referidos artigos não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Saliento que, em que seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Vale ressaltar ainda que não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confiram-se o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. <br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). <br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.  (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, destaquei.)<br>III - Da aplicação da Súmula n. 284 do STF<br>Nas razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal objeto de eventual dissídio jurisprudencial, limitando-se a defender que o Tribunal local divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, por se tratar de decisão transrecisória.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados ou objeto de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se ao caso da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.