ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Correção monetária. Termo inicial. Coisa julgada. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF porque não alegou ofensa à coisa julgada, mas erro de cálculo no cumprimento de sentença que gerou enriquecimento sem causa dos agravados. Alega ainda omissão do acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária e se a justificativa apresentada para a violação legal está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva a questão do termo inicial da correção monetária, não havendo omissão quanto a esse ponto.<br>5. A justificativa apresentada pela parte agravante para a alegada violação legal é ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise exaustiva da questão do termo inicial da correção monetária no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 632.

RELATÓRIO<br>METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 492-495, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, e de ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante sustenta que não arguiu ofensa à coisa julgada, mas apenas o erro de cálculo no cumprimento de sentença, com aplicação em duplicidade da correção monetária, o que elevou indevidamente o valor da condenação e gerou enriquecimento sem causa dos agravados.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto ao marco inicial da correção monetária, violando o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução, afastando a aplicação da correção monetária desde a contratação até o pedido administrativo, mantendo-se apenas a aplicação da correção monetária do capital segurado desde o pedido administrativo, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela agravante, afastando a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e anulando o acórdão recorrido por omissão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 504.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Correção monetária. Termo inicial. Coisa julgada. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF porque não alegou ofensa à coisa julgada, mas erro de cálculo no cumprimento de sentença que gerou enriquecimento sem causa dos agravados. Alega ainda omissão do acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária e se a justificativa apresentada para a violação legal está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva a questão do termo inicial da correção monetária, não havendo omissão quanto a esse ponto.<br>5. A justificativa apresentada pela parte agravante para a alegada violação legal é ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise exaustiva da questão do termo inicial da correção monetária no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 632.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso em relação aos argumentos apresentados em suas razões recursais, essenciais para a decisão do caso. Contudo, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente ao termo inicial da correção monetária foi devidamente analisada pela Corte estadual. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 220):<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou de forma exaustiva a questão do termo inicial da correção monetária, não havendo sentido algum em se falar em omissão quanto a este ponto.<br>Com efeito, a turma julgadora foi expressa ao afirmar que, ao contrário do alegado pela seguradora, não houve no título executivo nenhuma determinação de afastamento da correção monetária da apólice, devendo ser aplicada a súmula 632 do STJ no sentido de que a correção monetária incide a partir da contratação dos seguro até o efetivo pagamento.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a incidência da correção monetária extrapolou os parâmetros determinados nas decisões prolatadas nos autos, gerando enriquecimento sem causa dos recorridos. Alegou-se que se desconsiderou o que fora decidido nos autos "em afronta ao critério de atualização da indenização securitária amplamente debatido no processo principal, com decisões transitadas em julgado, razão pela qual referido critério se encontrava acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo os ora Recorridos alterarem tais critérios em fase de cumprimento de sentença como se verificou no presente" (fl. 241).<br>Verifica-se, portanto, que a justificativa apresentada para a violação legal é a ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, o Tribunal de origem asseverou que a obrigação da seguradora de atualizar o capital segurado advém do próprio contrato, não podendo ser afastada. Além disso, ressaltou que (fl. 208):<br>(..) o acórdão que constitui o título executivo não afastou a correção monetária da apólice, determinando, ao contrário , que a seguradora efetue o pagamento do capital segurado previsto para indenização, o que, por óbvio, inclui todas as atualizações estabelecidas contratualmente, inexistindo fundamento jurídico que sustente a pretensão da seguradora em descumprir os termos de sua própria apólice.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.