ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO (MARIA DE FÁTIMA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque verificou-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, MARIA DE FÁTIMA alegou que indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados.<br>Houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que MARIA DE FÁTIMA, nas razões do recurso especial indicou os dispositivos legais tidos por violados.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA DE FÁTIMA alegou a violação dos arts. 42, 51, IV, 52, e 54, 6º, VI, 42, do CDC, ao sustentar que (1) o contrato firmado contém cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé e da equidade; (2) não foi devidamente informada sobre os encargos financeiros, taxas de juros e o funcionamento do contrato, violando o dever de informação; (3) o direito à revisão contratual em razão de fatos supervenientes, como os descontos mínimos e o refinanciamento mensal da fatura, que resultaram em encargos abusivos; e (4) deve ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, argumentando que a cobrança abusiva não se justifica.<br>Da regularidade da relação contratual.<br>O TJGO, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que o MARIA DE FÁTIMA tinha plena ciência a respeito da modalidade contratada, nos termos da fundamentação abaixo:<br>No caso dos autos, todavia, o conjunto probatório demonstra que a consumidora em questão tinha plena ciência a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão de crédito para realização de saque complementar - foi realizado o primeiro saque em 05/11/2019, no valor de R$ 1.794,24 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), e um saque complementar em 25/11/2019, no valor de R$ 1.248,30 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) - consoante se verifica da contestação, na movimentação 26.<br>Dessa forma, o distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge do fato de que a apelante realizou saques que ultrapassaram o valor do limite de crédito a ela concedido, evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada com a instituição financeira, sendo, portanto, caso de improcedência da ação.<br> .. <br>Assim, não há se falar em abusividade da instituição financeira recorrida, no presente caso.<br>Por fim, importante frisar que tanto o pleito de indenização por danos morais, quanto o de restituição de valores, encontram suporte no reconhecimento da nulidade da avença, de modo que, afastada a referida tese, não há se cogitar na procedência dos pedidos sucessivos (e-STJ, fls. 481-483)<br>Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades, indispensável seria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da MARIA DE FÁTIMA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.