ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores.<br>1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice.<br>2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou.<br>5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos.<br>5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto.<br>5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários.<br>6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes.<br>Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por XL SEGUROS BRASIL S.A. e por ARGO SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 8.632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ARTIGO 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALOR DESPENDIDO. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As relações jurídicas entre os usuários e as seguradoras de seguro de vida submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. São partes legitimas da ação, aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos 14 e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Indenização deverá ser limitada ao valor comprovadamente despendido pelos beneficiários.<br>4. Desistência do recurso adesivo interposto pelos autores homologada.<br>5. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) 3º, 41 e 55, XI, da Lei n. 8.666/1993, pois as cláusulas particulares controvertidas foram impostas pelo Tomador da Apólice - BRB - no Edital de Licitação, constituindo "lei entre as partes", razão pela qual não poderiam ter sido declaradas nulas pelo órgão colegiado, tampouco submetido o exame do seu conteúdo à legislação consumerista;<br>c) 757 e 762 do Código Civil, visto que o acórdão, ao condicionar a cláusula particular para exclusão de atos contra a administração pública à existência de sentença condenatória transitada em julgado, criou requisito para exclusão securitária não prevista na apólice e, tampouco, no edital de licitação; e<br>d) 85 e 86 do CPC, porque em face da sucumbência recíproca o colegiado, de maneira contraditória, estabeleceu os honorários em favor dos recorridos com lastro no que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação), mas, para fixar os honorários sucumbências que são devidos às ora recorrentes, deixou de aplicar o mesmo parâmetro, passando a invocar a regra de exceção relativa ao § 8º do mencionado artigo 85 do CPC, mesmo não existindo, na espécie, qualquer hipótese autorizadora de arbitramento por equidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, contrariando o entendimento do TJSP, que afastou a natureza consumerista em relação a seguros RC D&O, e ao não reconhecer a prevalência das cláusulas particulares sobre as condições gerais, conforme entendimento do TJMT, além de não aplicar a cláusula de exclusão de assunto específico (Operação Lava Jato), como decidido pelo TJSP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ausência de cobertura securitária e adequando a verba honorária de sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta sede recursal, além de não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal (fls. 8.929-8.947).<br>O recurso especial foi admitido, conforme decisão de admissibilidade (fls. 8.960-8.961).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores.<br>1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice.<br>2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou.<br>5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos.<br>5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto.<br>5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários.<br>6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes.<br>Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."<br>VOTO<br>A presente ação foi ajuizada por Andrea Moreira Lopes e Carlos Vinicius Raposo Machado Costa, em face de XL Seguros Brasil S.A., Argo Seguros Brasil S. A. e JLT Brasil Corretagem de Seguros Ltda. Os autores exerceram os cargos de Diretora de Administração de Recursos de Terceiros e Diretor-Presidente da BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A., respectivamente.<br>O Banco de Brasília (BRB) firmou com a XL Seguros contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil para Conselheiros, Diretores e/ou Administradores (RC D&O - Directors and Officers Insurance), tendo a Argo Seguros como coobrigada.<br>Pois bem, em 14/12/2018, foram alvo de investigação deflagrada pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal, no âmbito da "Operação Circus Maximos", com o objetivo de apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional que teria sido praticados por administradores vinculados ao BRB, tomador da apólice. Embora não tenham sido denunciados, necessitaram da contratação de advogados para acompanhamento das investigações e formulação de defesa, medidas cautelares e audiências.<br>Daí a propositura da presente ação, visando a cobertura de tais custos, que foram negados pelas seguradoras ao entendimento de que havia cláusula excluindo a cobertura na hipótese de que os eventuais atos praticados fossem levisos à Administração Pública e da "Condição Particular de Exclusão da Operação Lava-Jato da Polícia Federal".<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 160.461,47 à autora Andrea Moreira Lopes e de R$ 100.000,00 ao autor Carlos Vinicius Raposo Machado Costa, além das despesas surgidas no curso do processo até o limite máximo da garantia da apólice contratada, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>No entanto, o TJDF reformou parcialmente a sentença, para reduzir os valores da condenação ao patamar das despesas comprovadamente efetuados pelos autores, da seguinte forma: a) Andrea Moreira Lopes a condenação fez jus a receber R$ 37.500,00; b) Carlos Vinicius Raposo Machado Costa, não comprovou nenhuma despesa, de forma que nada tem a receber das seguradoras.<br>Os recorrentes buscam obter a total improcedência da ação, ao fundamento de que há cobertura securitária para o caso em questão, apontando as seguintes violações legais, que serão analisadas na mesma ordem que propostas no recurso.<br>a) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ademais, a decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>b) artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei n. 8.666/1993<br>As recorrentes argumentam que o Tribunal a quo cometeu erro ao considerar o contrato de seguro como de adesão, ignorando o poder de negociação do Tomador (BRB), que estabeleceu as coberturas, garantias e exclusões no Edital de Licitação. As recorrentes destacam que o contrato de seguro foi emitido em conformidade com o Edital do Pregão Eletrônico n. 049/2015, e que as exclusões específicas de cobertura securitária para o caso em tela são legítimas<br>Assim, sustentam que as cláusulas particulares foram impostas pelo Tomador da Apólice no Edital, constituindo "lei entre as partes", e não poderiam ser declaradas nulas. Sustentam que a exclusão de cobertura para atos contra a administração pública foi determinada pelo Tomador BRB no edital, visando desestimular a prática de condutas lesivas por seus administradores.<br>Nada obstante as assertivas desenvolvidas pela parte recorrente, os dispositivos legais não estão prequestionados, porquanto nada a respeito de seus normativos foi abordado e/ou decidido. Tais dispositivos estão relacionados à forma de contratação pública que não são objeto do presente feito.<br>O caso trouxe a interpretação de cláusula contratuais que o TJDF concluiu dever ser restritiva, já que "os riscos nem extensão dos termos, razão por que é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos no contrato e expressamente assumidos pela seguradora" (fl. 8.640). E, todas as vezes em que foi mencionada a Administração Pública, tal se deu no bojo da interpretação do contrato de seguro firmado.<br>Portanto, não conheço do recurso neste ponto, dada a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>c) artigos 757 e 762 do Código Civil<br>Aduzem os recorrentes que o Tribunal de origem cometeu equívoco ao deixar de aplicar a cláusula de exclusão de atos contra a Administração Pública, inserida na apólice por imposição do edital de licitação. Tal cláusula não possui relação com a cláusula de exclusão de cobertura para atos dolosos. Afirmam que, a despeito da interpretação restritiva constante do art. 757 do Código Civil, a seguradora responde apenas pelos riscos efetivamente assumidos. Ademais, a cláusula de cláusula de exclusão de atos contra a Administração Pública foi determinada pelo Tomador BRB.<br>Estabelece o art. 757 do Código Civil que:<br>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>Bem se vê que tal dispositivo não poderia ter sido violado já que a discussão não se restringe à mera negativa de pagamento. O fato é que tal negativa, segundo sustentam as recorrentes, decorre das cláusulas excludentes de cobertura, ou seja, a questão é relativa à interpretação de clausulas contratuais, tendo o acórdão recorrido concluído que elas não incidem no caso concreto. Observa-se (fl. 8.638):<br> ..  é incontroverso que os autores sofreram o sinistro previsto na apólice, divergem as partes apenas sobre a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura.<br>Também, segundo o acórdão recorrido, tais clausulas não tem cabimento no caso concreto porque a investigação a que os recorridos foram submetidos não decorre da operação Lava Jato (que era uma das condições de exclusão de cobertura) (fl. 8.639):<br> ..  os autores foram investigados por fatos não compreendidos na investigação Lava Jato, não sendo admitido interpretar extensivamente essa cláusula para incluir na exclusão de cobertura todas as investigações realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, sob pena de esvaziar a apólice de seguro quanto às ações criminais, vinculadas ao BRB e suas subsidiárias.<br>Com efeito, a circunstância da Operação Circus Maximos decorrer de uma colaboração premiada realizada na Operação Lava Jato não leva, por si só, a conclusão de que eles fazem parte da mesma investigação.<br>(..)<br>Segundo, não incide a parte final da cláusula limitativa de "demais investigações da Polícia Federal já em curso", porque é amplamente genérica, e de questionável legalidade por ter sido inserida de forma unilateral durante a vigência do contrato. Outrossim, não é possível aferir que a investigação Circus Maximos já estava em curso durante a vigência desta cláusula.<br>Ademais, o fato dessa cláusula ter sido inserida no edital de licitação pelo tomador BRB em nada infirma a conclusão aqui exposta.<br>E, no que tange às disposições do art. 762 ("nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro"), conforme dessume-se do acórdão ora recorrido, além de a apólice contar com cláusula de idêntico teor, no caso, não houve a comprovação da prática de algum ilícito pelos recorridos, quanto mais a existência de dolo. Veja-se (fl. 8.640):<br>Todavia, no presente caso, apesar de o contrato prever expressamente a exclusão da indenização, os autores, ora apelados, foram presos sem elementos suficientes para justificar o ato de constrição, especialmente porque não foram denunciados pelo Ministério P úblico Federal, conforme se extraem dos documentos dos autos, e, portanto, não se pode falar em conduta típica praticada pelos autores, beneficiários da apólice, contra a Administração Pública.<br>A parte não nega a interpretação conferidas à clausulas ajustadas na apólice, mas controverte as conclusões sobre os fatos, para que se entenda que os atos praticados foram contra a administração pública.<br>Tal, impede, inclusive, o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Assim, conheço em parte o recurso no ponto, mas nego-lhe provimento.<br>d) artigos 85 e 86 do CPC<br>Aduzem os recorrentes que há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Informam que o acórdão recorrido fixou os honorários em favor dos recorridos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, mas utilizou outro critério para os honorários em favor das recorrentes.<br>Entendem que os honorários sucumbenciais em seu favor devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, considerando, no mínimo R$ 23.462,63, embora destaquem que o proveito foi de R$ 234.626,32, se considerados os pedidos formulados na inicial.<br>Tem razão a parte recorrente.<br>Segundo a distribuição dos honorários de sucumbência, a parte ora recorrente deverá pagar à recorrido o percentual de 10% sobre o montante de R$ 37.000,00.<br>Ocorre que a postulação era muito maior, de forma que o recurso de apelação das recorrentes foi conhecido e provido para reduzir a indenização em mais de 50% do que fora pedido.<br>Assim, em atenção às disposições do art. 85, §2o, do CPC, deverá a parte recorrida pagar ao recorrente, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre R$ 23.462,63.<br>e) Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento também em parte para fixar em 10% sobre o valor de R$ 23.462,63 os honorários devidos pela parte recorrida à recorrente.<br>É o voto.